
POLO ATIVO: ROSIANE DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005207-31.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005207-31.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
6. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da genitora, com endereço em área urbana; certidão de nascimento da própria autora, sem qualificação profissional dos pais; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 19/03/2017, na qual o genitor é qualificado como lavrador; cadastro no SUS, datado de 2021, em que foi declarada a ocupação de trabalhadora agropecuária; prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora (2020), com o mesmo endereço urbano da genitora; certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador.
7. Entretanto, os documentos apresentados não configuram início de prova material do exercício de atividade rural pela autora. A despeito de constar na certidão de nascimento do filho a qualificação profissional do pai como lavrador, a autora se qualificou na inicial como solteira e como seu endereço o mesmo da sua genitora, em imóvel urbano. Ademais, nos demais documentos juntados, que fazem referência à residência, consta sempre o mesmo urbano da genitora, de modo que não há nehum indício de que a autora tenha desempenhado atividade rural com o genitor do seu filho, em regime de economia familiar.
8. Dessa forma, como não foi preenchido um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício postulado, tornam-se desnecessárias maiores incurssões sobre a comprovação da situação de incapacidade laboral.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005207-31.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ROSIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da genitora, com endereço em área urbana; certidão de nascimento da própria autora, sem qualificação profissional dos pais; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 19/03/2017, na qual o genitor é qualificado como lavrador; cadastro no SUS, datado de 2021, em que foi declarada a ocupação de trabalhadora agropecuária; prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora (2020), com o mesmo endereço urbano da genitora; certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador.
4. Entretanto, os documentos apresentados não configuram início de prova material do exercício de atividade rural pela autora. A despeito de constar na certidão de nascimento do filho a qualificação profissional do pai como lavrador, a autora se qualificou na inicial como solteira e como seu endereço o mesmo da sua genitora, em imóvel urbano. Ademais, nos demais documentos juntados, que fazem referência à residência, consta sempre o mesmo urbano da genitora, de modo que não há nehum indício de que a autora tenha desempenhado atividade rural com o genitor do seu filho, em regime de economia familiar.
5. Dessa forma, como não foi preenchido um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício postulado, tornam-se desnecessárias maiores incurssões sobre a comprovação da situação de incapacidade laboral.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
