
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANASTACIO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044717-12.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apela o INSS unicamente quanto à proibição de haver cumulação de benefício por incapacidade com benefício assistencial. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044717-12.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A apelação do INSS se restringe à impossibilidade de cumulação entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.
4. De fato o CNIS de fls. 60 comprova que a parte autora percebe benefício assistencial desde 11/2020 e que continua ativo.
5. O reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora. Assim, o benefício de amparo assistencial deverá ser cancelado a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e as parcelas recebidas a título de LOAS, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado.
6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044717-12.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANASTACIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COMPENSADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A apelação do INSS se restringe à impossibilidade de cumulação entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.
3. O reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora. Assim, o benefício de amparo assistencial deverá ser cancelado a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e as parcelas recebidas a título de LOAS, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado.
4. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
