
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE APARECIDA TEROLTI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 178 - 01.11.2013.
3. Sentença (fl. 179) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 29.06.2017. Com antecipação de tutela.
4. Apelou o INSS (fl. 205) requerendo a reforma da sentença, à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e em razão da preexistência da doença ao ingresso no RGPS (doença congênita).
5. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a autora sofre de retardo mental de origem congênita, que a incapacita total e permanente desde o nascimento.
5. Assim, a prova dos autos evidencia que a enfermidade sofrida pela parte autora é preexistente ao seu suposto ingresso no regime previdenciário, porquanto trata-se de doença congênita. Diante da preexistência da doença, a parte autora não faz jus ao benefício de incapacidade pretendido.
6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
8. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011381-61.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-43.2012.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE APARECIDA TEROLTI e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTENTE A SUPOSTO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INADEQUADO À HIPÓTESE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a autora sofre de retardo mental de origem congênita, que a incapacita total e permanente desde o nascimento.
4. A prova dos autos evidencia que a enfermidade sofrida pela parte autora é preexistente ao seu suposto ingresso no regime previdenciário, porquanto trata-se de doença congênita. Diante da preexistência da doença, a parte autora não faz jus ao benefício de incapacidade pretendido.
5. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
