
POLO ATIVO: ROSILEIDE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028525-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILEIDE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/05/2016).
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, por fim, a reforma quanto à fixação da DCB.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028525-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILEIDE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez e quanto à DCB.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, fixando prazo de afastamento por seis meses.
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não deve ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total, conforme atestado pela prova pericial.
No tocante à definição do termo final do benefício por incapacidade temporária, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
A sentença fixou a DCB em 11/02/2017, em conformidade com as conclusões da perícia, que estabeleceu prazo de seis meses para recuperação. Todavia, a sentença foi prolatada em data posterior à cessação do benefício.
Verifica-se que o Juízo sentenciante deixou de determinar a implantação do benefício, o que inviabilizou pedido administrativo de prorrogação, direito que deve ser garantido à parte autora, sobretudo diante do seu interesse manifestado neste processo. Entretanto, incabível determinar o pagamento de benefício desde a remota cessação, tendo em vista não constar dos autos qualquer informação sobre a manutenção da incapacidade após o período indicado na sentença.
Assim, merece reparo a sentença apenas para determinar que o INSS realize perícia médica destinada a verificar se na data de cessação do benefício (11/02/2017) a parte autora se mantinha incapacitada e, se o caso, restabelecer seu benefício pelo tempo que a incapacidade perdurou.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários, conforme fixado na sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas quanto à fixação da DCB.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028525-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILEIDE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DCB. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez e à DCB.
3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, fixando prazo de afastamento por seis meses.
4. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não deve ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total, conforme atestado pela prova pericial.
5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 246, o entendimento de que, “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”.
6. A sentença fixou a DCB em 11/02/2017, em conformidade com as conclusões da perícia, que estabeleceu prazo de seis meses para recuperação. Todavia, a sentença foi prolatada em data posterior à cessação do benefício.
7. Verifica-se que o Juízo sentenciante deixou de determinar a implantação do benefício, o que inviabilizou pedido administrativo de prorrogação, direito que deve ser garantido à parte autora, sobretudo diante do seu interesse manifestado neste processo. Entretanto, incabível determinar o pagamento de benefício desde a remota cessação, tendo em vista não constar dos autos qualquer informação sobre a manutenção da incapacidade após o período indicado na sentença.
8. Assim, merece reparo a sentença apenas para determinar que o INSS realize perícia médica destinada a verificar se na data de cessação do benefício (11/02/2017) a parte autora se mantinha incapacitada e, se o caso, restabelecer seu benefício pelo tempo que a incapacidade perdurou.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
10. Mantidos os honorários, conforme fixado na sentença.
11. Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
