
POLO ATIVO: VILSON NEDIS PEIGO BAITELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 e ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015701-57.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, houve omissão e decisão ultra petita no julgamento. Sustenta que o Tribunal não analisou a tese de erro material na concessão do benefício ao segurado obrigatório, desconsiderando o vínculo empregatício alegado, e, além disso, negou provimento à apelação quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, tema que não teria sido objeto de recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015701-57.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício no julgado embargado.
Quanto à alegação de omissão, constato que a decisão embargada não enfrentou diretamente a tese de erro material quanto à concessão do benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. O embargante sustentou desde a fase recursal que o benefício concedido deveria refletir a condição de segurado obrigatório, considerando o vínculo empregatício. Todavia, a análise do acórdão não menciona explicitamente essa questão, o que configura omissão quanto a um ponto relevante e amplamente debatido nos autos.
Entretanto, no tocante à alegação de julgamento ultra petita, não identifico o vício apontado. O acórdão embargado analisou o recurso de apelação dentro dos limites do pedido recursal, concluindo pela ausência de comprovação da incapacidade permanente e total da parte autora, fundamento suficiente para negar provimento à apelação. Nesse ponto, o julgamento manteve-se nos contornos estabelecidos pelo ordenamento processual, respeitando os limites objetivos da lide.
Ressalto que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que “o pedido de aposentadoria por invalidez não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.” Assim, embora o resultado desfavorável ao embargante possa gerar inconformismo, não se verifica extrapolação dos limites do recurso ou julgamento de questão não deduzida nos autos.
Ainda, ressalta-se que o patrono do embargante vem cometendo vários erros no tocante ao pedido do benefício que se pleiteia, sendo até mesmo justificável a confusão refletiva na sentença. Seu recurso de apelação, em diversos momentos, requer o benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo esse o benefício pretendido pelo embargante.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o benefício pleiteado pelo embargante, de aposentadoria por invalidez, foi requerido na condição de segurado obrigatório, e não de segurado especial.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015701-57.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: VILSON NEDIS PEIGO BAITELA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não analisou a tese de erro material na concessão de benefício previdenciário e teria julgado além do pedido recursal.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Omissão identificada na ausência de análise da tese de erro material na concessão do benefício.
4. Não houve julgamento ultra petita, pois o recurso foi decidido nos limites da lide, fundamentando adequadamente a improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente com base na ausência de comprovação da incapacidade total e definitiva.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, esclarecendo que o benefício pleiteado pelo embargante foi requerido na condição de segurado obrigatório, e não como segurado especial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
