
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001763-87.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder, ao Requerente, auxílio-doença (Espécie B31), a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença concedido (DIB), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
Aduz o INSS que merece reforma a sentença sendo julgado extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC, eis que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício pretendido se deu em 14/12/2004, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação (ajuizamento em 21/03/2023), o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001763-87.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O que se discute no presente caso é a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato administrativo ocorrido em dezembro/2004.
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
No presente caso, o autor ajuizou a demanda em 27/03/2008 questionando a cessação do benefício em 14/12/2004. A perícia realizada em dezembro/2016 constatou a incapacidade do autor para o exercício de atividades agrícolas, decorrente do acidente sofrido em 2004, o mesmo que gerou o benefício recebido de junho/2004 a dezembro/2004.
Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001763-87.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O que se discute no presente caso é a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato administrativo ocorrido em dezembro/2004.
3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
4. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
5. No presente caso, o autor ajuizou a demanda em 27/03/2008 questionando a cessação do benefício em 14/12/2004. A perícia realizada em dezembro/2016 constatou a incapacidade do autor para o exercício de atividades agrícolas, decorrente do acidente sofrido em 2004, o mesmo que gerou o benefício recebido de junho/2004 a dezembro/2004.
6. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
