
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:COSMO SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A e ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, requerendo que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de nova perícia.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
Consoante o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido auxílio-doença ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A teor do parágrafo único do aludido dispositivo legal, não será devido o benefício ao segurado que ingressar no regime já portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da patologia.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre o condicionamento da data de cessação do benefício à realização de perícia médica.
A incapacidade da autora foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: “a autora é portadora de dor lombar dor em coluna dorsal há 10 anos, sendo a incapacidade temporária. Após embargos de declaração a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.
Quanto às condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença. Na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
Nos termos da nova sistemática da “Alta Programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
No caso, a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.
Deste modo, não houve condicionamento da cessação do benefício à realização da perícia, e sim a necessidade de reavaliação pelo INSS devendo, a parte autora, ao final do período, entendendo que persiste a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005673-25.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COSMO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292, LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A AUTARQUIA DEMANDADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO §9º, ART. 60, DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre o condicionamento da data de cessação do benefício à realização de perícia médica.
2. A incapacidade da autora foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: “a autora é portadora de dor lombar dor em coluna dorsal há 10 anos, sendo a incapacidade temporária. Após embargos de declaração a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.
3. Quanto às condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença. Na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
4. Nos termos da nova sistemática da “Alta Programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
7. No caso, a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.
8. Deste modo, não houve condicionamento da cessação do benefício à realização da perícia, e sim a necessidade de reavaliação pelo INSS, devendo, a parte autora, ao final do período, entendendo que persiste a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
