
POLO ATIVO: JAIR LOBAQUE FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006126-59.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, condenando a autarquia Ré a pagar o benefício de auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 28/07/2015 e mantê-lo, por, no mínimo 6 (seis) meses, contados da publicação da sentença
Aduz a apelante que a sentença deve ser anulada, para fins de que seja aviado regular andamento ao feito e, via de consequência, seja o Ilustre Perito instado a complementar o Laudo Pericial, conforme requerido pelo autor.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006126-59.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado, apenas quanto à possibilidade de ser ou não devida a aposentadoria por invalidez.
A questão controvertida nos autos se encontra no fato de o perito não ter respondido aos quesitos formulados pelo demandante e, se assim tivesse feito, poderia ter comprovado que o autor deveria receber aposentadoria por invalidez.
A perícia médica, realizada em junho/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, por 6 meses, sem determinar a data de seu início. Apesar de não ter respondido diretamente às perguntas do autor, o perito respondeu ao cerne das questões formuladas na inicial.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Por ter sido constatada incapacidade parcial e temporária, não há que se falar em reabilitação ou mesmo em aposentadoria por invalidez.
Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido nos termos da sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006126-59.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JAIR LOBAQUE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A questão controvertida nos autos se encontra no fato de o perito não ter respondido aos quesitos formulados pelo demandante e, se assim tivesse feito, poderia ter comprovado que o autor deveria receber aposentadoria por invalidez.
3. A perícia médica, realizada em junho/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, por 6 meses, sem determinar a data de seu início. Apesar de não ter respondido diretamente as perguntas do autor, o perito respondeu o cerne das questões formuladas na inicial.
4. No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
5. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
