
POLO ATIVO: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Júlia e Araújo Lima em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a autora não ter comparecido à perícia.
A apelante alega a nulidade da sentença, porquanto não foi intimada pessoalmente para comparecer ao exame médico ou justificar sua ausência.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A autora ajuizou esta ação em 2014, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Intimada, por meio de seu advogado, a autora não compareceu à perícia designada para ser realizada em 18/09/2020, à justificativa da pandemia pela COVID 19 (fls. 44 e 46-rolagem única-PJe/TRF1).
A realização de perícia médica para aferição de incapacidade laboral é ato personalíssimo e, por isso, a ausência de intimação pessoal da parte autora caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.
1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.
2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).
3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 29/4/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O comparecimento à perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.
3. No caso concreto, o advogado comunicou nos autos em mais de uma oportunidade (id 179384530, fls. 14 ,37 e 44) que o autor encontrava-se recluso na penitenciária de Primavera do Leste, não tendo sido adotada nenhuma providência quanto à requisição do autor junto ao sistema penitenciário, apesar de ter sido determinada diligência nesse sentido (id179384530, fl. 46).
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.
(AC 1036228-30.2021.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 17/08/2023).
No caso, evidencia-se o prejuízo à autora, porquanto a sentença julgou improcedente seu pedido, o que impõe a nulidade da sentença, para retorno dos autos à origem, com a intimação regular da autora para a produção da prova faltante.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e intimação pessoal para realização da perícia médica judicial.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001181-58.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000440-05.2014.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao segurado urbano requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e prova de incapacidade laboral temporária ou permanente.
2. A autora ajuizou esta ação em 2014, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Intimada, por meio de seu advogado, a autora não compareceu à perícia designada para ser realizada em 18/09/2020, à justificativa da pandemia pela COVID 19.
3. Consoante entendimento jurisprudencial, a realização de perícia médica para aferição de incapacidade laboral é ato personalíssimo e, por isso, a intimação da autora deve ser pessoal, não por meio do advogado. A ausência desse ato processual caracteriza cerceamento de defesa, porquanto está caracterizado o prejuízo à segurada, tendo em vista o pedido ter sido julgado improcedente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e intimação pessoal para realização da perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
