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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nos autos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026170-31.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026170-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5592473-49.2018.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUSANIRA DIAS MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026170-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5592473-49.2018.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUSANIRA DIAS MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que condenou a autarquia a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER.

Em suas razões (id 259481065, pág. 160), aduz o INSS que a parte autora não teria juntado ao processo administrativo nem aos autos deste processo o CadÚnico, documento exigido pela legislação assistencial. Requer, subsidiariamente, que a data de início do benefício – DIB seja alterada para a data em que a parte comprovar a inscrição no CadÚnico.

A parte autora apresentou contrarrazões (id 259481065, pág. 170).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026170-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5592473-49.2018.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUSANIRA DIAS MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Aduz o INSS que:

2. Conforme documento juntado na mov. 12, o indeferimento do benefício por parte do INSS ocorreu porque a autora foi instada a preencher o CadÚnico e permaneceu inerte.

3. Ora, a inscrição da família no Cadastro Único foi alçada à condição de requisito legal para acesso ao benefício assistencial, conforme se vê da redação do § 12º do art. 20 da LOAS, acrescido pela MPV 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.

4. A autora tem negligenciado sua inscrição no CadÚnico desde a época do requerimento administrativo e até hoje a consulta ao CadÚnico em nome da autora é negativa (id 259481065, pág. 161 - grifamos).

Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nos autos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No presente caso, o relatório socioeconômico de id 259481065, pág. 43 evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1007148-84.2022.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG)

Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No presente caso, o laudo médico pericial de id 259481065, pág. 141 atestou como data de início da incapacidade da autora o dia 23/03/2017, data anterior à do requerimento administrativo (23/01/2019 – id 259481065, pág. 31).

De mesmo modo, o laudo socioeconômico de id 259481065, pág. 43 nada dispõe acerca da data da implementação dos requisitos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.

Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.

(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026170-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5592473-49.2018.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUSANIRA DIAS MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nos autos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.

3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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