
POLO ATIVO: FRANCISCO FARIAS BRAGA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002532-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000690-76.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO FARIAS BRAGA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da parte AUTORA em face de sentença que condenou a autarquia a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data da citação.
Em suas razões (id 395031638, pág. 173), requer o INSS seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data da prolação da sentença.
A parte autora também apresentou apelação, alegando que:
Desse modo, o Apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social a pessoa com DEFICIÊNCIA desde a data do indeferimento administrativo, pois de fato vive em situação precária e de miserabilidade há muito tempo, o que foi reconhecido nos autos pelo perito judicial.
É mister ainda que seja MANTIDA A DECISÃO ANTERIORMENTE EXARADA, REFORMANDO-SE APENAS a DER do benefício da apelante para a data de 01/03/2018 (id 395031638, pág. 193).
É o relatório.

PROCESSO: 1002532-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000690-76.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO FARIAS BRAGA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Consta dos autos que a parte AUTORA protocolou Manifestação no canal de ouvidoria do Ministério da Previdência Social, no dia 01/03/2018, argumentando que “sou Francisco Farias Braga, resido no município de Itacoatiara-AM, estou doente, e não estou com condições de trabalhar tenho uma idade avançada, estou precisando de um beneficio ou auxilio doença, mas na agencia do INSS de Itacoatiara, esta sem vaga no sistema e sem pericia medica, desde outubro de 2017, e a agencia informa que ainda não tem previsão de data, para os serviços de auxílio doença e nem loas deficiente. e não tenho condições financeiras de ir buscar este serviço em outras cidades” (id 395031638, pág. 44).
Instruído o feito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da citação, ou seja, 03/01/2022 (id 395031638, pág. 157).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo e, por consequência, de interesse processual, nos termos do RE n. 631.240-MG (id 395031638, pág. 173). Requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da prolação sentença.
De outro lado, aduz a parte AUTORA, também em sede de apelação, que o benefício assistencial deveria ser fixado desde a data da DER, ou seja, data em que fora realizada a denúncia junto à Ouvidoria Geral da Previdência Social (01/03/2018).
De fato, conforme aduz o INSS, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sublinhou-se).
Nestes termos, ausente o requerimento administrativo formal perante o INSS, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto: seja pela condição da parte autora ser idosa, com 67 anos de idade, portadora de miocardite aguda, hipertensão arterial e diabetes (cf. laudo de id 395031638, pág. 118), seja pelo dificultoso acesso ao sistema público previdenciário, aparentemente experimentado pelos habitantes locais do Município de Itacoatiara/AM. Portanto, fora correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse processual do autor, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
De outro giro, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Denota-se que, no presente caso, não houve a postulação administrativa pretérita, formalizada no âmbito do INSS, requerendo o benefício assistencial ora vindicado, razão pela qual inexiste o correspectivo indeferimento no âmbito autárquico. Por conseguinte, somente com a citação válida ocorreu o conhecimento da demanda por parte do INSS e tornou-se perfeita a pretensão resistida por parte da autarquia.
Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, foi correta a sentença que fixou a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP. Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte AUTORA.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002532-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000690-76.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO FARIAS BRAGA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Portanto, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
2. Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto: seja pela condição da parte autora ser idosa, com 67 anos de idade, portadora de miocardite aguda, hipertensão arterial e diabetes (cf. laudo médico), seja pelo dificultoso acesso ao sistema público previdenciário, aparentemente experimentado pelos habitantes locais do Município de Itacoatiara/AM. Portanto, fora correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse processual do autor, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
3. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
4. Denota-se, no presente caso, que não houve a postulação administrativa pretérita, formalizada no âmbito do INSS, requerendo o benefício assistencial ora vindicado, razão pela qual inexiste o correspectivo indeferimento no âmbito autárquico. Por conseguinte, somente com a citação válida ocorreu o conhecimento da demanda por parte do INSS e tornou-se perfeita a pretensão resistida por parte da autarquia.
5. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, foi correta a sentença que fixou a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.
6. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator