
POLO ATIVO: ANGELA TEIXEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009792-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800127-82.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEIXEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou a autarquia a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data da citação.
Em suas razões (id 313376133, pág. 13), requer a apelante seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data de entrada do requerimento administrativo - DER.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009792-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800127-82.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEIXEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da citação, tendo em vista que:
Frise-se que no pagamento do benefício assistencial a data inicial a ser considerada deverá ser a data da citação, tendo em vista a ausência de demonstração que ocorreu o requerimento administrativo, qual seja, 16/03/2020, pois o documento id 28364332 não especifica a data (id 313376133, pág. 26).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte AUTORA requerendo seja a DIB alterada para a data da DER, uma vez que:
Ademais, é certo que o Apelante acostou aos autos, a comprovação da resistência administrativa, sendo hoje pressuposto necessário ao ingresso judicial, do contrário estaríamos diante de ausência de interesse processual, conforme decidido por nossos Superiores Tribunais.
Ainda, simples pesquisa junto ao banco de dados da Autarquia nos remete a dois requerimentos administrativos anteriores ao ingresso judicial, de onde constatamos as datas DER: 11/12/2017 e 03/04/2018, conforme, pedimos vênia para trazer à colação: (id 313376133, pág. 16).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar, antes da sentença, a data de entrada do requerimento administrativo postulado.
A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo do benefício (cf. id 313376133, pág. 172), o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.
De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, no âmbito da autarquia (id 313376133, pág. 108), ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.
Não obstante, os documentos que efetivamente demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação (cf. id 313376133, págs. 16 e 17), momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa do ato.
Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefício – DIB na data da citação válida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Face à mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009792-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800127-82.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEIXEIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO OPORTUNA DA REFERIDA PROVA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data de entrada do requerimento administrativo postulado, em momento anterior à sentença.
3. A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo, o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.
4. De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.
5. Não obstante, os documentos que demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação, momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa do ato.
6. Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefício – DIB na data da citação válida.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator