
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO LIEDSON AMORIM ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, ALEXANDRE JOSE FERREIRA NEVES - AC4135-A e MARIANE GOMES OSSA HENRIQUES - AC4133-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006426-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700256-26.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO LIEDSON AMORIM ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, ALEXANDRE JOSE FERREIRA NEVES - AC4135-A e MARIANE GOMES OSSA HENRIQUES - AC4133-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 195615539, pág. 39), requer o INSS seja a data de início do benefício alterada para a data do ajuizamento da ação e a correção monetária fixada conforme a TR.
O apelado apresentou contrarrazões (id 195615539, pág. 53).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006426-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700256-26.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO LIEDSON AMORIM ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, ALEXANDRE JOSE FERREIRA NEVES - AC4135-A e MARIANE GOMES OSSA HENRIQUES - AC4133-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e fixou a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER (id 195615539, pág. 31).
Requer o INSS seja a DIB fixada na data do ajuizamento da ação (id 195615539, pág. 39).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
No presente caso, tem-se que, existente o requerimento administrativo (id 195615536, pág. 15), a perícia médica fixou a data de início da incapacidade – DII “desde criança” (id 195615539, pág. 15). Portanto, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Em relação aos juros e correção monetária, a sentença fixou a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
De fato, entende-se em determinar que os juros de mora e a atualização monetária serão efetivados conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, além do conteúdo do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios, antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006426-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700256-26.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO LIEDSON AMORIM ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, ALEXANDRE JOSE FERREIRA NEVES - AC4135-A e MARIANE GOMES OSSA HENRIQUES - AC4133-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.
3. Em relação aos juros e correção monetária, a sentença fixou a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. De fato, entende-se em determinar que os juros de mora e a atualização monetária serão efetivados conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ. Além da aplicação do conteúdo da Emenda Constitucional 113/2021.
4. Apelação não provida. Majoro os honorários advocatícios, antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator