
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELDIMA CRUZ DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021491-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001196-56.2018.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELDIMA CRUZ DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que condenou a autarquia a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Em suas razões (id 368793147, pág. 64), requer o INSS seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data da citação válida.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 368793147, pág. 72).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021491-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001196-56.2018.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELDIMA CRUZ DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Consta dos autos que a parte AUTORA tentou agendar perícia médica junto ao INSS no dia 16/07/2018 e ficou impedida de requerer o benefício assistencial, administrativamente, por motivo de que “não existe vaga disponível para o serviço solicitado na Agência de Autazes” (id 368793146, pág. 29), localidade em que reside.
Por esse motivo, a requerente abriu denúncia no canal da Ouvidoria Geral da Previdência Social, argumentando que tem “um filho de 12 anos, [...], que possui um tumor no pâncreas e precisa do benefício assistencial à pessoa com deficiência, porém não tem perícia na cidade de Autazes. Somos família de baixa renda, não temos condições de ir para outra cidade realizar a perícia do INSS. Meu filho precisa do benefício como medida de justiça” (id 368793146, pág. 28 - grifamos).
Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (id 368793147, pág. 62), desde a data da DER, ou seja, a data em que a parte autora tentou marcar a perícia médica junto ao INSS e não conseguiu (id 368793146, pág. 29).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, requereu seja a data de início do benefício fixada na data da citação válida (id368793147, pág. 65).
De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sublinhou-se).
Nestes termos, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto: seja pela delicada situação de saúde a que está acometido o apelado, menor absolutamente incapaz que padece de doença do pâncreas (CID 10 K86) (id 368793147, pág. 45), seja pelo dificultoso acesso ao sistema público previdenciário, aparentemente experimentado pelos habitantes locais do Município de Autazes/AM. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse de agir do apelado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
De outro lado, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Por conseguinte, tem-se que somente a citação válida informa o litígio, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor, motivo pelo qual, inexistente o indeferimento do benefício, no âmbito administrativo, somente com a citação válida é que ocorreu a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Portanto, ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício deverá coincidir com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP. Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação válida.
Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021491-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001196-56.2018.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELDIMA CRUZ DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RE Nº 631.240-MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Portanto, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
2. Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto. Seja pela delicada situação de saúde a que está acometido o apelado, que padece de doenças do pâncreas (CID 10 K86), seja pela aparente dificuldade de acesso ao sistema público previdenciário, experimentada pelos habitantes locais do Município de Autazes/AM. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse de agir do apelado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
3. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
4. Nestes termos, tem-se que somente a citação válida informa o litígio, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor, motivo pelo qual, inexistente o indeferimento do benefício, no âmbito administrativo, somente com a citação válida é que ocorreu a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
5. Portanto, ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício deverá coincidir com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.
6. Apelação parcialmente provida, para fixar a DIB na data da citação válida.
7. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
