
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE VIGILATO DE JESUS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023910-44.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de apresentação do pedido administrativo, o que ocorreu em 16/01/2002, até a data da confecção do laudo pericial, que ocorreu em 08/04/2023, convertendo, a partir de então, em aposentadoria por invalidez.
Aduz o INSS que merece reforma a sentença, eis que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício pretendido se deu em 16/11/1998, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido e que os juros e a correção monetária atendam ao decidido no RE 870/947, com a aplicação da TR até 26/03/2015 e, posteriormente, da remuneração da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação, e do INPC, respectivamente, nos moldes da interpretação do STJ, no tema 905.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023910-44.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela. Sobreveio sentença deferindo o pedido. Aduz o INSS, em apelação, a ocorrência da prescrição do direito de rever a decisão administrativa.
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
No presente caso, a autora ajuizou a demanda em 04/11/2004, questionando a cessação do benefício que recebeu até 16/11/1998, apresentando novo requerimento administrativo em 16/01/2002, indeferido por ausência de carência. A perícia realizada em abril/2023 constatou a incapacidade total e permanente da autora, desde setembro/1998, decorrente de doença degenerativa de coluna, a mesma que gerou o benefício recebido em 1998.
Assim, a autora faz jus ao benefício, nos termos da sentença, não constatada a prescrição, pois a DER é 16/01/2002 e o ajuizamento da ação foi em 04/11/2004.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023910-44.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE VIGILATO DE JESUS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela. Sobreveio sentença deferindo o pedido. Aduz o INSS, em apelação, a ocorrência da prescrição do direito de rever a decisão administrativa.
2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
3. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
4. No presente caso, a autora ajuizou a demanda em 04/11/2004, questionando a cessação do benefício que recebeu até 16/11/1998, apresentando novo requerimento administrativo em 16/01/2002, indeferido por ausência de carência. A perícia realizada em abril/2023 constatou a incapacidade total e permanente da autora, desde setembro/1998, decorrente de doença degenerativa de coluna, a mesma que gerou o benefício recebido em 1998.
5. Assim, a autora faz jus ao benefício, nos termos da sentença, não constatada a prescrição, pois a DER é 16/01/2002 e o ajuizamento da ação foi em 04/11/2004.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
