
POLO ATIVO: DINALVA RIBEIRO SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008940-97.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, ensejando o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Sustentou a parte autora que o requerimento administrativo prévio não pode ser elevado ao patamar de condição de ação, pois tal modo de agir nega vigência ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mormente considerando o oferecimento de contestação e de recursos pela autaqruia previdenciária em todas as ações; que tal entendimento contraria a Súmula n. 9/TRF, postulando a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e a apreciação e resolução do mérito da lide.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008940-97.2022.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial. Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário – não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, em sede de recurso repetitivo, e em acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (RESP 201300646366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014, STJ).
Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado.
À regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração.
Gize-se, ademais, que, de acordo com a ressalva expressamente consignada no voto do Min. Relator, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
Sob este prisma, tal exigência se configura como pressuposto para o acionamento da máquina judiciária e, assim, eventual lesão ou ameaça ao direito postulado decorrerá das hipóteses de efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, quando excedido o prazo para a sua apreciação, conforme estabelece o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
De outra arte, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial.
Por conseguinte, assim restou definido: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
Na hipótese, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, eis que proposto em 23/03/2008 e julgado em 01/08/2013 no juízo de origem, verifica-se que o mérito da lide foi objeto da contestação da autarquia previdenciária, alegando-se a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão objetivada, de modo que caracterizado o interesse de agir, pela resistência à pretensão pela parte ré, sendo contraproducente determinar-se determinar-se prévia instauração de requerimento administrativo.
Considerando não ser caso de aplicação ao presente feito do procedimento previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008940-97.2022.4.01.0000
APELANTE: DINALVA RIBEIRO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário – ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b”, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.
3. Na hipótese, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, eis que proposto em 23/03/2008 e julgado em 01/08/2013 no juízo de origem, verifica-se que o mérito da lide foi objeto da contestação da autarquia previdenciária, alegando-se a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão objetivada, de modo que caracterizado o interesse de agir, pela resistência à pretensão, sendo contraproducente determinar-se prévia instauração de requerimento administrativo.
4. Considerando não ser caso de aplicação ao presente feito do procedimento previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator..
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
