
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RICARDO ZUZA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005148-87.2017.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ZUZA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O autor, Sr. Ricardo Zuza Gonçalves, propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter:
a) a declaração de inexistência do débito decorrente do recebimento indevido de benefício assistencial;
b) a restituição dos valores descontados de forma indevida;
c) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Ao proferir a sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes o pleito autoral nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para:
a) declarar a inexigibilidade do débito objeto deste feito, determinando ao INSS a sustação de todos os descontos efetuados no benefício titularizado pelo autor (NB 172.701.170-5);
b) condenar o INSS a restituir ao autor todos os valores descontados do benefício NB 172.701.170-5, devidamente acrescidos de juros de mora a partir da citação da parte ré e de correção monetária desde a data de cada desconto indevido, mediante os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
O INSS interpôs apelação, indicando, resumidamente, a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social. Reforçou que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando se a concessão advém de erro administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005148-87.2017.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ZUZA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício assistencial (Lei 8.742/93).
Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício assistencial (NB 112.530.075-0) no período compreendido entre junho de 1999 e janeiro de 2014 .
Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades, os quais estavam relacionados à suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica devido à atividade remunerada exercida pelo genitor do requerente. Como consequência, a Autarquia passou a exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação deque seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Nesse sentido, o INSS não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Além disso, uma análise detalhada dos documentos presentes nos autos (fls. 12 e 15/17, rolagem única) revela a ausência de elementos que sustentem a alegação de omissão de renda por parte do genitor. Vale destacar que não foi apresentado o requerimento administrativo com as declarações de renda pertinentes, o que reforça a carência de provas que fundamentem a suposta omissão apontada pelo INSS.
Por fim, é importante ressaltar que os vínculos empregatícios em questão foram devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, portanto, estavam acessíveis ao INSS para análise e verificação de sua regularidade.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Considerando a ausência de comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas.
Por fim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a sentença, pois as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005148-87.2017.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ZUZA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício assistencial (Lei 8.742/93).
2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício assistencial (NB 112.530.075-0) no período compreendido entre junho de 1999 e janeiro de 2014. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades, os quais estavam relacionados à suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica devido à atividade remunerada exercida pelo genitor do requerente. Como consequência, a Autarquia passou a exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente.
3. Os documentos presentes nos autos (fls. 12 e 15/17, rolagem única) revelam a ausência de elementos que sustentem a alegação de omissão de renda por parte do genitor. Vale destacar que não foi apresentado o requerimento administrativo com as declarações de renda pertinentes, o que reforça a carência de provas que fundamentem a suposta omissão apontada pelo INSS. Por fim, é importante ressaltar que os vínculos empregatícios em questão foram devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, portanto, estavam acessíveis ao INSS para análise e verificação de sua regularidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
6. Considerando a ausência de comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
