
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS GRECCO DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA - BA19995-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008247-49.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GRECCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA - BA19995-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Carlos Grecco de Oliveira Filho, na qualidade de parte autora, propôs uma ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a extinção da cobrança do débito no valor de R$ 193.649,99. Esse débito está relacionado ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB5301880442), durante os seguintes períodos: 07/05/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 31/07/2011.
A sentença julgou procedente o pedido e declarou inexistente o débito mencionado no Ofício de Cobrança n. 309/2018/MOB APS BROTAS, no valor de R$ 193.649,99 (cento e noventa e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), ordenando que o INSS suspenda qualquer cobrança administrativa relacionada a este débito.
Em apelação, o INSS defende a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, buscando, consequentemente, a reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas em defesa da manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008247-49.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GRECCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA - BA19995-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB5301880442), durante os seguintes períodos: 07/05/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 31/07/2011.
Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades devido ao retorno voluntário ao trabalho, uma vez que foram feitas contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de recebimento da aposentadoria por invalidez. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.
No curso do processo, foi realizada a avaliação de perícia médica (fls. 335/337, rolagem única), na qual ficou cabalmente demonstrado que, desde 2004, o autor já estava totalmente incapacitado para o trabalho. Vejamos:
“Considerando os dados constantes no relatório médico apresentado e as características da DP que acomete o autor, sua natureza e progressão, caráter degenerativo, sinais e sintomas descritos, pode-se concluir que desde julho de 2004 o autor já tinha incapacidade total e permanente para o trabalho.
CID- G20, G23”. (Sem grifos no original).
Assim, resta evidente que a existência de vínculos no CNIS do requerente, enquanto beneficiário de aposentadoria por invalidez, ocorreu devido à contribuição de sua esposa, de boa-fé, que continuou a exercer sua atividade profissional utilizando o CNPJ/ME do autor, uma vez que a empresa dele mantinha uma carteira de clientes.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação deque seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021
Nesse sentido, o INSS não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé do segurado. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes
Por fim, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Considerando a ausência da comprovação de má-fé do autor e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbas tidas por indevidas.
Assim, deve ser mantida a sentença, pois as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008247-49.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GRECCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA - BA19995-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez)
2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB5301880442), durante os seguintes períodos: 07/05/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 31/07/2011. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades devido ao retorno voluntário ao trabalho, uma vez que foram feitas contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de recebimento da aposentadoria por invalidez. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.
3. No curso do processo, foi realizada a avaliação de perícia médica (fls. 335/337, rolagem única), na qual ficou cabalmente demonstrado que, desde 2004, o autor já estava totalmente incapacitado para o trabalho. Assim, resta evidente que a existência de vínculos no CNIS do requerente, enquanto beneficiário de aposentadoria por invalidez, ocorreu devido à contribuição de sua esposa, de boa-fé, que continuou a exercer sua atividade profissional utilizando o CNPJ/ME do autor, uma vez que a empresa dele mantinha uma carteira de clientes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé do autor e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbas tidas por indevidas.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
