
POLO ATIVO: LOURISMAR GONCALVES LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZA ALVES BEZERRA - DF32729-A e MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038250-63.2016.4.01.3400
APELANTE: LOURISMAR GONCALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LOURISMAR GONCALVES LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA ALVES BEZERRA - DF32729-A, MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O autor, Sr. LOURISMAR GONÇALVES LIMA, propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de pleitear a declaração de inexistência da cobrança realizada pela Autarquia Previdenciária, referente ao recebimento indevido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao proferir a sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para excluir da cobrança do INSS os valores recebidos entre em 22 de junho de 2004 (data da concessão inicial da aposentadoria) e 13 de agosto de 2006 (data da notificação da parte autora a respeito das irregularidades na concessão do benefício).”
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação, destacando de forma resumida a necessidade de restituição aos cofres públicos nos casos em que o benefício é obtido mediante fraude, dolo ou má-fé, a irrelevância subjetiva do autor, a legalidade da cobrança administrativa e a repetibilidade dos alimentos no âmbito do direito público. O autor apresentou contrarrazões ao recurso.
Além disso, o autor apresentou recurso adesivo buscando o afastamento integral da cobrança argumentando que as verbas recebidas possuem caráter alimentar e que não houve sua participação em qualquer prática ilícita para obtenção do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038250-63.2016.4.01.3400
APELANTE: LOURISMAR GONCALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LOURISMAR GONCALVES LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA ALVES BEZERRA - DF32729-A, MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela parte Ré a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
O desdobramento temporal do presente processo é delineado da seguinte maneira:
a) em junho de 2004, o autor buscou assessoria jurídica especializada em direito previdenciário para averiguar seu tempo de serviço, resultando na adulteração de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O escritório de advocacia, em conluio com um servidor do INSS, realizou diversas ações ilícitas visando a concessão indevida de benefícios previdenciários, mediante o fornecimento de informações falsas;
b) foi instaurado processo criminal em relação ao fato, culminando na absolvição do autor (ID 332413143);
c) a aposentadoria por Tempo de Contribuição foi concedida em 22 de junho de 2004. Entretanto, em 13/08/2006, a Agência da Previdência Social comunicou ao autor sobre a detecção de irregularidades no cômputo de seu tempo de contribuição, resultando no cancelamento de seu benefício;
d) o autor impetrou mandado de segurança (número 2006.34.00.031946-7) perante a 1º Vara Federal da SJDF, requerendo o restabelecimento de seu benefício até o esgotamento das vias administrativas, obtendo êxito;
e) em 03/06/2016, o INSS notificou o requerente sobre a percepção indevida de benefício no período de 22/06/2004 a 30/04/2016, cobrando-lhe o montante de R$ 220.291,12, sob ameaça de inclusão de seu nome na dívida ativa.
Sobreveio sentença concedendo parcialmente os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, constata-se a ciência da parte autora da ocorrência do pagamento indevido a partir de sua primeira notificação em 13/08/2006, quando foi comunicado pela agência da Previdência Social. Desse modo, pode-se afirmar a sua boa fé até o referido momento, devendo ocorrer a devolução dos valores a partir da referida data.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para excluir da cobrança do INSS os valores recebidos entre em 22 de junho de 2004 (data da concessão inicial da aposentadoria) e 13 de agosto de 2006 (data da notificação da parte autora a respeito das irregularidades na concessão do benefício)”.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação.
Período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006.
A parte autora foi absolvida em processo criminal, comprovando-se que procurou um escritório de advocacia visando à concessão de benefício previdenciário, sendo que os profissionais envolvidos na fraude agiram sem o conhecimento ou consentimento do requerente.
Diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do autor e da restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual discussão sobre a presença ou ausência de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas não se mostra relevante.
Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referente ao período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006.
Período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016
O magistrado a quo concluiu que a boa-fé do autor cessou com a notificação das irregularidades do benefício em 13/08/2006.
No entanto, ao examinar os autos do processo, constata-se que, por meio de mandado de segurança impetrado ainda em 2006, o autor pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário até que a decisão referente à cassação da aposentadoria se tornasse definitiva na esfera administrativa. Isso se deu porque sua aposentadoria foi cassada antes mesmo do julgamento do recurso administrativo, resultando no cerceamento de sua defesa.
Indubitavelmente, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui evidência da má-fé da parte autora, haja vista que esta apenas requereu aquilo que lhe é assegurado por direito: o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais vigentes.
Acrescento que, em 2008, foi proferida sentença no mandado de segurança, garantindo o restabelecimento do benefício até a conclusão do processo administrativo.
Em contestação, a autarquia informa que o processo administrativo teve decisão em 2009, mas que somente em 2016 o autor foi intimado sobre seu teor (fl. 311, rolagem única):
“INTIMANDO O AUTOR DE SUAS DECISÕES E OFERECENDO PRAZO RECURSO, QUE, INCLUSIVE FORAM UTILIZADOS PELO AUTOR (FLS.171, 186 E 212). ATÉ O JULGAMENTO FINAL EM 2009, DO QUAL O AUTOR RESTOU INTIMADO EM 2016 (FL. 267).”. (Sem grifos no original).
Portanto, apenas com base nessas informações, não se constata a má-fé do autor. Pelo contrário, é perceptível a negligência da Autarquia Previdenciária, pois:
a) suspendeu o benefício previdenciário inicialmente, sem assegurar as garantias legais devidas a todos os administrados;
b) demorou mais de 5 (cinco) anos para suspender a concessão do benefício, mesmo após o julgamento definitivo na via administrativa, ocorrido em 2009.
Diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do autor e da restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual discussão sobre a presença ou ausência de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas não se mostra relevante.
Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referente ao período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016.
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para afastar a cobrança das parcelas referentes ao benefício previdenciário concedido irregularmente quanto ao período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016, nos termos acima explicitados..
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038250-63.2016.4.01.3400
APELANTE: LOURISMAR GONCALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LOURISMAR GONCALVES LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUIZA ALVES BEZERRA - DF32729-A, MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela parte Ré a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
2. O desdobramento temporal do presente processo é delineado da seguinte maneira: a) em junho de 2004, o autor buscou assessoria jurídica especializada em direito previdenciário para averiguar seu tempo de serviço, resultando na adulteração de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O escritório de advocacia, em conluio com um servidor do INSS, realizou diversas ações ilícitas visando a concessão indevida de benefícios previdenciários, mediante o fornecimento de informações falsas; b) foi instaurado processo criminal em relação ao fato, culminando na absolvição do autor (ID 332413143); c) a aposentadoria por Tempo de Contribuição foi concedida em 22 de junho de 2004. Entretanto, em 13/08/2006, a Agência da Previdência Social comunicou ao autor sobre a detecção de irregularidades no cômputo de seu tempo de contribuição, resultando no cancelamento de seu benefício; d) o autor impetrou mandado de segurança (número 2006.34.00.031946-7) perante a 1º Vara Federal da SJDF, requerendo o restabelecimento de seu benefício até o esgotamento das vias administrativas, obtendo êxito; e) em 03/06/2016, o INSS notificou o requerente sobre a percepção indevida de benefício no período de 22/06/2004 a 30/04/2016, cobrando-lhe o montante de R$ 220.291,12, sob ameaça de inclusão de seu nome na dívida ativa.
3. Sobreveio sentença concedendo parcialmente os pedidos da parte autora, apenas para excluir da cobrança do INSS os valores recebidos entre 22 de junho de 2004 (data da concessão inicial da aposentadoria) e 13 de agosto de 2006 (data da notificação da parte autora a respeito das irregularidades na concessão do benefício).
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
6. Em relação ao período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006: a parte autora foi absolvida em processo criminal, comprovando-se que procurou um escritório de advocacia visando à concessão de benefício previdenciário, sendo que os profissionais envolvidos na fraude agiram sem o conhecimento ou consentimento do requerente. Diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do autor e da restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual discussão sobre a presença ou ausência de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas não se mostra relevante. Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referente ao período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006.
7. Em relação ao período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016, constata-se que, por meio de mandado de segurança impetrado ainda em 2006, o autor pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário até que a decisão referente à cassação da aposentadoria se tornasse definitiva na esfera administrativa. Isso se deu porque sua aposentadoria foi cassada antes mesmo do julgamento do recurso administrativo, resultando no cerceamento de sua defesa.
8. Tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui evidência da má-fé da parte autora, haja vista que esta apenas requereu aquilo que lhe é assegurado por direito: o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais vigentes.
9. Caso em que, apenas com base nessas informações acima, não se constata a má-fé do autor. Pelo contrário, é perceptível a negligência da Autarquia Previdenciária, pois: a) suspendeu o benefício previdenciário inicialmente, sem assegurar as garantias legais devidas a todos os administrados; b) demorou mais de 5 (cinco) anos para suspender a concessão do benefício, mesmo após o julgamento definitivo na via administrativa, ocorrido em 2009. Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referente ao período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016.
10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
