
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
POLO PASSIVO:JESSE COELHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017799-83.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: JESSE COELHO
Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício por incapacidade auxílio-doença à requerente.
A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões.
O INSS recorreu somente quanto ao índice aplicado aos encargos moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017799-83.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: JESSE COELHO
Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (supervisor financeiro) é portadora de espondiloartrose cervical e transtorno dos discos cervicais com radiculopatia, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do requerente, conforme resposta ao quesito “19” do laudo médico pericial judicial (ID 24406523 - Pág. 120 – fl. 122).
O laudo pericial também consignou que há plena possibilidade de reabilitação considerando a idade, formação profissional, patologias e limitações, segundo o quesito 21.
Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que não se trata de pessoa idosa e possui ensino superior completo em gestão financeira, conforme informado no item “9”.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, necessitando de reforma.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
O INSS requer a incidência dos encargos moratórios em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Todavia, averiguo que a sentença do Juízo de origem já fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários de sucumbência
Não tendo o autor-apelante sido condenado em honorários, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017799-83.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSE COELHO
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: JESSE COELHO
Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
4. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (supervisor financeiro) é portadora de espondiloartrose cervical e transtorno dos discos cervicais com radiculopatia, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do requerente, conforme resposta ao quesito “19” do laudo médico pericial judicial (ID 24406523 - Pág. 120 – fl. 122). O laudo pericial também consignou que há plena possibilidade de reabilitação considerando a idade, formação profissional, patologias e limitações, segundo o quesito 21. Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que não se trata de pessoa idosa e possui ensino superior completo em gestão financeira, conforme informado no item “9”. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
5. Não tendo o autor-apelante sido condenado em honorários, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
