
POLO ATIVO: TIAGO CONCEICAO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ SALAME - PA12059-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019210-25.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (Fls. 66/67).¹
Nas razões de apelação, a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento do feito, ao argumento de que a não produção da prova pericial configura cerceamento de defesa. Requer que seja determinada a realização de perícia médica com profissional especialista em oftalmologia (fls. 69/90).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O pleito foi julgado improcedente ao argumento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Em sede recursal, alega a parte autora cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização da perícia médica judicial.
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Dessa forma, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Nesse sentido a não realização da perícia médica judicial cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício.
Portanto, resta caracterizado prejuízo à parte que não teve a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para se desincumbir do seu ônus, fundamento que embasou a sentença de improcedência.
Veja-se entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 5. Embora na sentença o Juízo a quo tenha mencionado a existência de laudo pericial - ID 23710017, trata-se de laudo médico acostado pela parte autora, confeccionado em 2007, referente ao processo 2006/205. 6. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da faltante prova pericial e, por conseguinte, a regular instrução do feito. (AC 1031715-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Na hipótese, observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 19-10-2002 a 15-04-2005; 14-06-2006 a 01-03-2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 04-03-2009. Assim, remanesce o interesse autoral na reativação do benefício de auxílio doença entre 16-04-05 a 13-06-2006, bem como com relação à possível retroação da DIB da aposentadoria por invalidez. 3. Sem embargo, não foi feita perícia médica, indispensável para aferição da incapacidade, bem como sua permanência no intervalo supra delineado. 4. Neste passo, impende a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem, para a realização de perícia médica judicial. 5. Recurso provido, para anular a sentença guerreada, com reabertura da instrução para realização de perícia médica de modo a comprovar a alegada incapacitação pretérita. 6. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para instrução. (AC 0056857-71.2008.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/04/2022 PAG.)
Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a determinação da realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1019210-25.2023.4.01.9999
TIAGO CONCEICAO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ SALAME - PA12059-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada a realização de perícia médica judicial, indispensável ao deslinde do processo.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante a imprescindível realização de prova técnica.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento o recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
