
POLO ATIVO: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJRR
POLO PASSIVO:Juízo Federal da 5A Vara Federal Cível da SJDF
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002084-49.2024.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJRR
APELADO: Juízo Federal da 5A Vara Federal Cível da SJDF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante) e da 5ª Vara Federal Cível da SJDF (suscitado), nos autos da ação ordinária proposta por CARLOS ALBERTO GONÇALVES contra a União Federal, objetivando o enquadramento “no quadro em extinção da Administração Pública federal, no cargo de Delegado de Polícia Civil do Ex-Território Federal de Roraima, no nível/classe congruente com o tempo que exerceu a função” com pagamento dos retroativos desde a data do requerimento (14/05/2015).
Aduz o Juízo suscitado, em suma, a existência de anterior ação ajuizada (1003002- 05.2020.4.01.4200) com a mesma pretensão perante a 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
Registra que “Aquele processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos da decisão de ID. 266120868 daqueles autos que determinou o cancelamento da distribuição devido ao não recolhimento das custas processuais. Assim, como esta ação repete aquela, o douto juízo daquele feito está prevento para a presente ação, por força do art. 286 do CPC.”
Por sua vez, o Juízo suscitante defende que “ausente o recolhimento de custas com o consequente cancelamento da distribuição, resta inexistente qualquer atividade jurisdicional nos autos que justifique a fixação da competência em razão da prevenção.” Acrescenta que “a questão é singela, pois se a distribuição da petição inicial foi cancelada, não produz o efeito de tornar prevento o Juízo (art. 59, do CPC).”
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002084-49.2024.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJRR
APELADO: Juízo Federal da 5A Vara Federal Cível da SJDF
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte.
Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Compulsando os autos da ação nº 1003002- 05.2020.4.01.4200, anteriormente ajuizada, constata-se que houve o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, face à ausência de recolhimento das custas processuais.
Ocorre que o cancelamento da distribuição nos termos do previsto no art. 290 do CPC equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC.
Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR CUJA DISTRIBUIÇÃO FOI CANCELADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA COM IDÊNTICO PEDIDO. ART. 286, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PRIMEIRA DEMANDA, CUJA DISTRIBUIÇÃO FORA CANCELADA. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de saque indevido em conta bancária. 2. A questão que se coloca a julgamento no presente conflito é definir a competência para o processamento de demanda cujo pedido é de igual teor à ação anteriormente proposta, cuja distribuição foi cancelada em razão do não recolhimento de custas processuais. 3. A previsão legal (art. 286, II, CPC)é clara quanto à competência do Juízo perante o qual distribuído o primeiro feito, extinto, no caso de reiteração do pedido. 4. É bem verdade que, consultando o andamento da primeira ação ajuizada (processo 5004006-12.20194.03.6100), constata-se que não houve propriamente extinção daquele feito, mas mera determinação de remessa dos autos ao SEDI para cancelamento do número de distribuição, em face do não recolhimento de custas processuais. No entanto, tal circunstância processual se mostra irrelevante para a solução do caso concreto. 5. Isso porque não é difícil intuir a mens legis da norma positivada no art. 286, inciso II do CPC: procurou o legislador vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência do Juízo perante o qual proposto o primeiro processo, extinto sem resolução do mérito por qualquer motivo, para a apreciação de pedidos idênticos, meramente reiterados após a extinção do primeiro feito. 6. Com certeza esse mesmo espírito da lei deve orientar a distribuição e fixação de competência nos casos de cancelamento da distribuição, não obstante o legislador, nessa hipótese, não fale propriamente em extinção do feito, mas sim em “cancelamento da distribuição” pelo não recolhimento de custas e despesas processuais (art. 290, inserido no Livro IV - Dos Atos Processuais, Título IV - Da Distribuição e Do Registro, CPC). 7. Se distribuição houve, não há que se falar em “cancelamento”, até mesmo porque se ato processual foi praticado (ajuizamento de ação mediante a distribuição da petição inicial), não pode ele simplesmente ser expurgado, deletado do mundo dos fatos como se nunca tivesse ocorrido; vale dizer: ele deve ficar registrado permanentemente no sistema até mesmo para aferição de prevenção, litispendência, entre outras constatações que eventualmente se façam necessárias em cada caso concreto. E nessa hipótese o que se tem, embora não seja a dicção expressa do Código (tanto o atual, como o revogado CPC/73)é a extinção do processo no qual se verificou o não recolhimento de custas, sem resolução do mérito, seja por qual fundamento decida o julgador adotar. 8. De rigor a aplicação do disposto no art. 286, inciso II do CPC, a determinar a atração do feito reproposto ao Juízo perante o qual intentado o primeiro processo, estabelecendo-se a prevenção e a necessidade de distribuição da segunda ação por dependência à primeira demanda, cuja distribuição fora cancelada. 9. Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF-3 - CCCiv: 50335483720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE EXTINTA PELO JUÍZO SUSCITADO.PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A mens legis do disposto no art. 253, II, do CPC, nesse caso, é impedir a burla ao princípio do Juiz Natural, evitando-se a possibilidade de o jurisdicionado dar causa à extinção do processo sem julgamento do mérito a fim de possibilitar o ajuizamento de ação idêntica a ser distribuída a outro Juízo de sua preferência. II - O cancelamento da distribuição por não cumprimento pela parte das determinações do Juízo gerou os mesmos efeitos que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo que, reiterado, novamente, o mesmo pedido, pela mesma parte, deve ser ele distribuído, por prevenção, ao mesmo Juízo a quem coube o feito anterior. III - Conflito de competência que se conhece, para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: 0103899-31.2014.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/06/2015) (grifos deste relator)
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA AÇÃO PROPOSTA, QUE REPETE ANTERIOR, NA QUAL A DISTRIBUIÇÃO FOI CANCELADA PELO JUÍZO PELA FALTA DO PAGAMANENTO DAS CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Correspondente ao art. 257 do CPC/73 (será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada), na forma do art. 290 do NCPC, a inércia em promover o recolhimento das custas gera o cancelamento da distribuição, vindo a nova norma explicitar o entendimento jurisprudencial no sentido da dispensa de intimação pessoal do autor na hipótese em que a causa não chega a ser processada. Por sua vez, o cancelamento da distribuição, pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do processo, importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ainda que o Juízo não o tenha, expressamente, extinto, como na situação em tela, e na distribuição por dependência do processo repetido, com base no art. 286, inc. II, do CPC, correspondente ao inc. II, do art. 253, do CPC/73, na redação conferida pela Lei nº 11.280/2006. Em relação à determinação de distribuição por dependência da ação que repete processo extinto sem julgamento do mérito ao Juízo para o qual a ação anterior havia sido distribuida, o objetivo do legislador, já na égige do código anterior, foi a de de coibir a escolha do juízo pelo litigante, em observância aos princípios do juiz natural e da imparcialidade. Vale dizer, qualquer que seja a causa da extinção, há a prevenção do Juízo da distribução cancelada. Entender diferente para as causas em que o houve o cancelamento da distribuição pela falta do pagamento das custas é permitir a prática nefasta do ajuizamento de várias ações para escolha pela parte do Juízo que pretenda que conheça a demanda, devendo ser dada interpretação sistemática do texto legal para incidência obrigatória da norma que prevê a distribuição por prevenção das ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Conflito de competência improcedente.
(TRF-3 - CCCiv: 50271548220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021) (grifos deste relator)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVENÇÃO. DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. - Para fins do disposto no art. 286, II, do CPC, considera-se que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais equipara-se à extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, da lei processual.- A competência para julgamento do feito sub examine incumbirá ao juízo suscitado, qual seja, o 2º Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJ-RS - Conflito de competência: 5216395-22.2022.8.21.7000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/12/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos deste relator)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONSTATAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. O cancelamento da distribuição do feito anterior em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo não altera a fixação da competência decorrente da distribuição originária da lide, nos termos do que preleciona o art. 286, II, do CPC.
(TJ-MG - Conflito de Competência: 3403542-67.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifos deste relator)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante).
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002084-49.2024.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJRR
APELADO: Juízo Federal da 5A Vara Federal Cível da SJDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte.
2. Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante), nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
