
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036146-86.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitante) e 6ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Ação Ordinária proposta por VANESSA DE LIMA SANTOS contra o INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a habilitação da requerente para recebimento de seguro-desemprego.
Defende o Juízo suscitado, em suma, “a configuração da incompetência absoluta deste Juízo para o caso, uma vez que se trata de ação ordinária que, embora pretenda, ainda que indiretamente, a anulação ou cancelamento de ato administrativo, esse ato tem natureza previdenciária, e o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”.
Por sua vez o Juízo suscitante defende que “o fato de a parte autora ter atribuído a esta causa valor inferior a 60 salários mínimos, não pode de per si afastar a prevenção do Juízo onde tramitou a primeira ação, face ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01."
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036146-86.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado ante à controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou o mandado de segurança nº 1045613- 54.2020.4.01.3300, proposto anteriormente pelo autor em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO do Estado da Bahia.
Segundo dispõe o art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Destaco que o dispositivo em comento tem como propósito impedir que a parte autora submeta a outro juízo demanda idêntica à anteriormente ajuizada, em afronta ao Princípio do Juiz Natural.
No caso em exame, contudo, considerando que a primeira ação ajuizada é um mandado de segurança, o que, por si só, já afasta a competência dos Juizados Especiais, e a segunda trata-se de ação ordinária, que, naturalmente, pode tramitar pelo rito dos Juizados, verifica-se que os juízos em conflito não possuem a mesma competência.
Lado outro, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, além de que a ação não tem por objeto a imediata anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa. Além disso, constata-se a natureza previdenciária da causa.
Por essas razões, no caso, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial envolvido.
Nessa linha, colho o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS VIA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 2. Ocorre que, no caso dos autos, se diferem os ritos escolhidos, ao passo que os Juízos em conflito não possuem a mesma competência, não estando sujeitos, portanto, a um mesmo Distribuidor, razão pela qual não incide a norma em referência ao caso. Precedentes. 3. Por outro lado, a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/2001. 4. A ação não tem por objeto a imediata anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa. Precedentes. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
(CC 1045166-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/09/2022 PAG.)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 21ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária da Bahia, suscitante.
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036146-86.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou o mandado de segurança nº 1045613-54.2020.4.01.3300, proposto anteriormente pelo autor em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO do Estado da Bahia.
2. Segundo dispõe o art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
3. No caso em exame, contudo, considerando que a primeira ação ajuizada é um mandado de segurança, o que, por si só, já afasta a competência dos Juizados Especiais, e a segunda trata-se de ação ordinária, que, naturalmente, pode tramitar pelo rito dos Juizados, verifica-se que os juízos em conflito não possuem a mesma competência.
4. Lado outro, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, além de que a ação não tem por objeto a imediata anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa. Além disso, constata-se a natureza previdenciária da causa. Por essas razões, no caso, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial envolvido.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 21ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária da Bahia, suscitante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
