
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA- JEF ADJUNTO- DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHÉM- BA
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027039-91.2022.4.01.9999
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA- JEF ADJUNTO- DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHÉM- BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA (suscitante) e o Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (suscitado), nos autos da Ação Previdenciária proposta por GEANE SOUZA LACERDA e outro contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge em decorrência de uma queda de cavalo, enquanto trabalhava na Fazenda Serra Nova, Zona Rural do município de Itanhém/BA.
Aduz o Juízo suscitado, em suma, que “o benefício que os requerentes postulam é de natureza acidentária, cujo foro competente é a Justiça Estadual (art. 1098, I, CF/88)”.
Já o Juízo suscitante defende que, “o princípio da congruência a limita a análise do magistrado, que no caso trata-se de um requerimento de aposentadoria especial por trabalhador rural e não de um requerimento para reconhecimento de benefício oriundo de acidente de trabalho”.
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027039-91.2022.4.01.9999
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA- JEF ADJUNTO- DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHÉM- BA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado ante a controvérsia acerca do objeto da ação na origem, a fim de deliberar se se trata de hipótese de acidente de trabalho, de modo a configurar a exceção constante do Art. 109, I, da Constituição Federal c/c com as Súmulas 15/STJ e 501/STF, em que fica afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo a Justiça Estadual a competente.
Em se tratando de causa envolvendo acidente de trabalho não há que se falar em delegação da competência federal à Justiça Estadual, mas sim, de competência originária desta para processar e julgar a ação, a teor das mencionadas Súmulas 15/STJ e 501/ STF.
Sob esse prisma deu-se a apreciação do feito por parte do Juízo suscitante.
O Juízo suscitado praticou o dito ato judicial no exercício da Jurisdição Federal, estando, para esse ato, sujeito à Jurisdição dessa Corte Regional.
Diante da situação exposta, por se tratar de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, imperiosa a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE RONDONÓPOLIS X JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS/MT em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS em ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Rondonópolis que declinou da sua competência por entender que o autor pleiteia a concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que estaria incapacitado para o trabalho em razão das sequelas advindas de acidente de trabalho ocorrido no dia 31/08/2016, quando desmaiou no serviço após ser intoxicado por utilização de veneno na área rural. Para tanto, juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, no qual consta informação de que Anderson dos Santos sofreu envenenamento sistêmico por absorção de ácido, em 30/08/2016 (fls. 23 do PDF). Todavia, no laudo pericial realizado em 02 de março de 2018 consta que a patologia incapacitante é a insuficiência cardíaca congestiva que causa episódios recorrentes de dispneia, dor no peito e inchaço nos membros inferiores e que o autor foi diagnosticado, também, como portador de hepatopatia crônica e gastrite erosiva (fls. 132 do PDF). 3. Sendo a ação de natureza previdenciária e não havendo vara federal instalada no foro de domicílio do segurado, é facultado ao autor ingressar com a ação na justiça estadual. É o que se chama de competência federal constitucionalmente delegada. 4. As causas de natureza acidentária devem ser julgadas pela justiça estadual em virtude de competência própria, nada havendo de delegação nessas hipóteses, razão pela qual entende-se que o Juízo de Direito de Rondonópolis declinou da sua competência no exercício de sua jurisdição ordinária esvaziando, por conseguinte, a competência deste Tribunal para apreciar e julgar a demanda. 5. É dizer. Ambos os juízos, estadual e federal, atuaram em virtude de competência ordinária e, sendo os mesmos vinculados a Tribunais distintos, TJMT e TRF1, compete ao STJ dirimir a controvérsia instaurada, à luz do quanto disposto no artigo 105, I, d, da CF/88. 6. Reconhecida a incompetência deste TRF para julgar o feito. Remessa dos autos eletrônicos ao STJ.
(CC 1010152-27.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. 1 O conflito consubstancia-se na recusa de processamento e julgamento da causa por juízos vinculados a tribunais distintos. 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena/PA e Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará. O juiz do TJ/PA, por entender que o feito não se trata de acidente de trabalho, remeteu o feito ao Juízo Federal. 2 O Juízo suscitado ao apreciar o feito e dar-se por incompetente o fez como Juízo de Direito Estadual e vinculado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Já o Juízo suscitante praticou o mencionado ato judicial no exercício da Jurisdição Federal, estando, para esse ato, sujeito à Jurisdição dessa Corte Regional. 3. Conflito de competência não conhecido, em face da incompetência dessa Corte. Remessa dos autos ao eg. STJ.
(CC 0046882-64.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/04/2015 PAG 285.)
Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, em face da incompetência desta Corte, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027039-91.2022.4.01.9999
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA- JEF ADJUNTO- DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHÉM- BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, “D” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, dentre outras citadas no referido artigo.
2. Consoante disposto na Súmula 15 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho. Logo, nessas situações, não se trata de delegação da competência federal à Justiça Estadual, mas sim, de competência originária desta.
3. A controvérsia dos autos reside em deliberar se o objeto da ação de origem se trata de acidente de trabalho, de modo a configurar a exceção constante do Art. 109, I, da Constituição Federal c/c com as Súmulas 15/STJ e 501/STF, em que fica afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. No caso, o Conflito Negativo de Competência envolve o Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA (suscitante), vinculado ao TJBA e Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (suscitado), vinculado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
5. O art. 105, I, “d”, da Constituição federal preceitua a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, sendo, portanto, a hipótese dos autos.
6. Conflito não conhecido, em face da incompetência desta Corte, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do presente conflito, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
