
POLO ATIVO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
POLO PASSIVO:Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042058-30.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru/RO (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO (suscitado), nos autos da Ação Previdenciária proposta por VAILTON MARTINS DOS SANTOS contra o INSS, objetivando o recebimento do benefício auxílio-doença em razão de acidente de trabalho.
Aduz o Juízo suscitado, em suma, que “sendo a presente ação proposta em desfavor do INSS, e não sendo o pretenso beneficiário domiciliado nesta Comarca, cuja competência constitucional para fins previdenciários é absoluta, declino da competência e determino a remessa a uma das varas cíveis de Jaru/RO”.
Já o Juízo suscitante defende que, “Não se trata, o caso em tela, de demanda que contenha razão de deslocamento da competência em face de alteração no domicílio do demandante”. Acrescenta que “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal” (Súmula 3 do STJ).
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042058-30.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da alteração de domicílio do autor no curso do processo.
Ocorre que a ação que originou o presente conflito de competência é decorrente de acidente de trabalho, configurando a exceção constante do art. 109, I, da Constituição Federal c/c com as Súmulas 15/STJ e 501/STF, em que a competência é afeta à Justiça Comum Estadual.
Em se tratando de causa envolvendo acidente de trabalho, não há que se falar em delegação da competência federal à Justiça Estadual, mas sim, de competência originária desta para processar e julgar a ação, a teor das mencionadas Súmulas 15/STJ e 501/ STF.
Nesse contexto, verifico que o Juízo suscitado, ao apreciar o feito e dar-se por incompetente, o fez como Juízo Estadual vinculado ao Tribunal de Justiça de Rondônia, haja vista que, repiso, em razão do objeto da ação, não se trata de hipótese em que deve atuar com base na competência federal delegada.
A mesma situação se dá quanto ao Juízo suscitante, tratando-se ainda de Vara vinculada ao mesmo Tribunal de Justiça, qual seja, o de Rondônia.
Diante da situação exposta, por se tratar de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, órgão colegiado competente para conhecer da questão sub examine, conforme disposto no regimento interno da Corte local, c/c o art. 958 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, em face da incompetência desta Corte, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, órgão colegiado competente para definir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária cível.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042058-30.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TJRO. ART. 958 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A ação que originou o presente conflito de competência é decorrente de acidente de trabalho, configurando a exceção de que trata o art. 109, I, da Constituição Federal c/c com as Súmulas 15/STJ e 501/STF, em que a competência é afeta à Justiça Comum Estadual.
2. Em se tratando de causa envolvendo acidente de trabalho, não há que se falar em delegação da competência federal à Justiça Estadual, mas sim, de competência originária desta para processar e julgar a ação, a teor das mencionadas Súmulas 15/STJ e 501/ STF.
3. O Juízo suscitado, ao apreciar o feito e dar-se por incompetente, o fez como Juízo Estadual vinculado ao Tribunal de Justiça de Rondônia, haja vista que, em razão do objeto da ação, não se trata de hipótese em que deve atuar com base na competência federal delegada. A mesma situação se dá quanto ao Juízo suscitante, tratando-se ainda de Vara vinculada ao mesmo Tribunal de Justiça, qual seja, o de Rondônia.
4. Cuidando-se de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, órgão colegiado competente para conhecer da questão sub examine, conforme disposto no regimento interno da Corte local, c/c o art. 958 do CPC.
5. Conflito de competência não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do presente conflito, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA