
POLO ATIVO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA DE MARACAÇUME - MA
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013048-09.2021.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA
APELADO: JUIZO DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA DE MARACAÇUME - MA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá TJMA (suscitante) e da 1ª Vara de Maracaçumé - TJMA (suscitado), nos autos de ação ajuizada por ARIAS BEZERRA DOS SANTOS contra o INSS, a fim de que lhe seja assegurado benefício de natureza pecuniária, qual seja, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O autor, na exordial, declarou-se residente na cidade de Maracaçumé/MA e anexou comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação em nome da esposa.
Aduz o Juízo suscitado que “(...) caberia ao requerente ter ajuizado a presente demanda perante o juízo estadual da comarca onde reside, qual seja, Santa Luzia do Paruá/MA, já que a cidade de Presidente Médici é termo daquela comarca, ou então perante a subseção da Justiça Federal na capital do estado. Ou seja, optando por valer-se da competência delegada pelo constituinte à Justiça Estadual, a qual pretendeu facilitar o acesso dos beneficiários à justiça, a demanda deveria ter sido ajuizada perante o juízo de direito com competência territorial sobre o município onde reside. ”
Já o Juízo suscitante aduz que “(…) no caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento adotado por todas as Cortes, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.”
Acrescentou que “caberia ao requerente ter ajuizado a presente demanda perante o juízo estadual da comarca onde reside, qual seja, Vara Única da Comarca de Maracaçumé/MA, oportunidade em que distribuiu corretamente (…)”.
Manifestação do Ministério Público Federal, que se absteve de pronunciar sobre o mérito.
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013048-09.2021.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA
APELADO: JUIZO DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA DE MARACAÇUME - MA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
É cediço que esta Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
Esclarece-se que ambos os Juízos envolvidos no presente conflito constam da mencionada lista, sendo, portanto, comarcas com idêntica competência. Ademais, nenhum dos Juízos refutou tal fato, sendo a controvérsia atinente ao domicílio do autor e ao foro por ele escolhido para ajuizamento da ação. Por essa razão, não há dúvida de que a competência para dirimir o conflito é desta Corte Regional.
Tecida essa ponderação, passa-se à análise do mérito.
Da análise dos autos originários, extrai-se que, conforme relatado, o autor, na exordial, declarou-se residente na cidade de Maracaçumé/MA, local onde protocolizou a ação, e anexou comprovante de endereço contemporâneo em nome da esposa.
O fato de constar certidão eleitoral (111347026 - Pág. 12) constando endereço situado em Vila Presidente Médici, local cuja jurisdição pertence à Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, não pode dar azo ao declínio da competência por parte do Juízo suscitado, até porque, se o autor possui mais de um domicílio, pode optar por ajuizar a ação em qualquer um deles. Ademais, a declaração de endereço constante da certidão eleitoral data do ano de 2016, enquanto foram anexados dois comprovantes de endereço referentes a Maracaçumé, um datado do ano de 2017 (ID 111347025 - Pág. 42 ) e outro datado de 2020 (ID . 111347026 - Pág. 35), mais recentes, portanto.
Assim, com lastro no art. 109, §3º, da CF/88 e, sendo certo que o autor possui domicílio em Maracacumé/MA e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca (suscitado).
Sobre a matéria, colho os julgados a seguir:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4 5038677-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS JUÍZOS ESTADUAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
I - Instaurado o conflito negativo de competência entre o juízo estadual investido da jurisdição federal, vinculado, na espécie, a algum Tribunal Regional Federal, e o juízo estadual, vinculado ao Tribunal de Justiça, ressalta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, porquanto tais juízes, ainda que originariamente integrantes da mesma carreira, isto é, pertencentes ao quadro de magistrados do mesmo Tribunal de Justiça, por construção constitucional, encontram-se vinculados jurisdicionalmente a tribunais diversos.
II - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP.
(CC n. 166.872/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé - TJMA (suscitado)
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013048-09.2021.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA
APELADO: JUIZO DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA DE MARACAÇUME - MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOIS JUÍZOS ESTADUAIS, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
3. Esclarece-se que ambos os Juízos envolvidos no presente conflito constam da mencionada lista, sendo, portanto, comarcas com idêntica competência. Ademais, nenhum dos Juízos refutou tal fato, sendo a controvérsia atinente ao domicílio do autor e ao foro por ele escolhido para ajuizamento da ação. Por essa razão, não há dúvida de que a competência para dirimir o conflito é desta Corte Regional.
4. O autor, na exordial, declarou-se residente na cidade de Maracaçumé/MA, local onde protocolou a ação, e anexou comprovante de endereço contemporâneo em nome da esposa. O fato de constar certidão eleitoral (111347026 - Pág. 12) constando endereço situado em Vila Presidente Médici, local cuja jurisdição pertence à Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, não pode dar azo ao declínio da competência por parte do Juízo suscitado, até porque, se o autor possui mais de um domicílio, pode optar por ajuizar a ação em qualquer um deles. Registre-se que a declaração de endereço constante da certidão eleitoral data do ano de 2016, enquanto foram anexados dois comprovantes de endereço referentes a Maracaçumé, um datado do ano de 2017 (ID 111347025 - Pág. 42 ) e outro de 2020 (ID . 111347026 - Pág. 35), mais recentes, portanto.
5. Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que o autor possui domicílio em Maracacumé/MA e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca (suscitado).
6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé - TJMA (suscitado).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé - TJMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
