
POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES - 1A SEÇÃO
POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO - 3A SEÇÃO
RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045073-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002661-24.2020.4.01.3312
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de remessa necessária de sentença preferida em Ação Popular, ajuizada por Elivaldo Peregrino Miranda contra a União, Caixa Econômica Federal e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em que se postula tutela de urgência “para que seja a União por meio de seu Ministério da Cidadania juntamente com a Caixa Econômica Federal, compelida a criar meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial, e permita imediatamente o cadastro de mais de um cadastro por aparelho celular, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e por fim, que a União por meio da Agência Nacional de Telecomunicações disponibilize por meio as diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu da Bahia-Ba.” (fl. 18 – ID 142466573 – pág. 9).
A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda de objeto da ação, pela superveniente ausência de interesse processual (fls. 115/120 – ID 142457732 – pág. 1-6).
A remessa necessária foi, inicialmente, distribuída ao eminente Desembargador Federal João Batista Moreira, integrante, à época, da 3ª Seção que, entendendo tratar a matéria de competência da 1ª Seção, na forma do art. 8º, § 1º, II, do RITRF1, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da respectiva Seção (fl. 139 – ID 153564304 –pág. 134).
Redistribuído o feito ao eminente Desembargador Federal Rui Gonçalves, integrante da 1ª Seção, este suscitou conflito negativo de competência, ao entendimento de que “nos termos do art. 8º, § 1º, do RI/TRF, a competência para julgar a presente matéria não é da 1ª Seção, vez que não se discute direito à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários, mas tão somente o acesso ao cadastro administrado pela CEF para percepção de “Auxílio Emergencial”, que segundo o autor, deve ser providenciado pelas rés (União, CEF e ANATEL).” (fls. 142/143 - ID 366385618 – pág. 1-2).
Entendeu o suscitante que a norma jurídica de direito material prevalente na espécie se refere à responsabilidade civil, de modo que, no âmbito interno, para fins de apreciação da pretensão indicada no recurso, a competência é de uma das Turmas da egrégia 3ª Seção, nos termos do inciso VII do § 3º do art. 8º do RITRF1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Felício Pontes JR, opinou pelo reconhecimento da competência do d. Juízo suscitado (fls. 153/155 – ID 372785645 – pág. 1-3).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045073-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002661-24.2020.4.01.3312
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado pelo eminente Desembargador Federal Rui Gonçalves, integrante da 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal, em remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por perda de objeto da ação, pela superveniência ausência de interesse processual, cuja pretensão é “para que seja a União por meio de seu Ministério da Cidadania juntamente com a Caixa Econômica Federal, compelida a criar meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial, e permita imediatamente o cadastro de mais de um cadastro por aparelho celular, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e por fim, que a União por meio da Agência Nacional de Telecomunicações disponibilize por meio as diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu da Bahia-Ba.” (fl. 18 – ID 142466573 – pág. 9).
A remessa necessária foi, inicialmente, distribuída ao eminente Desembargador Federal João Batista Moreira, integrante, à época, da 3ª Seção que, entendendo tratar a matéria de competência da 1ª Seção, na forma do art. 8º, § 1º, II, do RITRF1, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da respectiva Seção (fl. 139 – ID 153564304 –pág. 134).
Entendeu o suscitado que a matéria é de competência da 1ª Seção, nos termos do art. 8º, § 1º, I, do RITRF1, por “Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação popular visando, entre outros pedidos, “criar meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial” instituído pela Lei n. 13.982/2020.”
O suscitante, Desembargador Federal Rui Gonçalves, integrante da 1ª Seção, suscitou o conflito negativo de competência, explicitando em sua decisão:
“D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Elivaldo Peregrino Miranda, em face da União, da Caixa Econômica Federal – CEF e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cujo pedido é a condenação da União e da CEF na obrigação de “criar meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial, e permita imediatamente o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail”, bem como a condenação da União e da ANATEL na obrigação de “disponibilizar, por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu, situado no Estado da Bahia”.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse processual. (p. 110-115).
O exame da remessa necessária foi inicialmente distribuído ao Desembargador João Batista Moreira, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, que proferiu decisão declinando da competência para uma das Turmas que compõem a 1ª Seção, com fundamento no art. 8ª, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal. (p. 134)
Com a devida venia, não se pode reconhecer, no caso, a competência das Turmas da 1ª Seção.
Pois bem, o presente recurso discute a possibilidade de:
criação de mecanismos que facilitem o acesso ao cadastro que possibilita o recebimento do Auxílio Emergencial e que é administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF;
confirmação do cadastramento via e-mail; e
cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu, situado no Estado da Bahia, por meio das diversas operadoras de telefonia móvel.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, § 1º, do RI/TRF, a competência para julgar a presente matéria não é da 1ª Seção, vez que não se discute direito à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários, mas tão somente o acesso ao cadastro administrado pela CEF para percepção de “Auxílio Emergencial”, que segundo o autor, deve ser providenciado pelas rés (União, CEF e ANATEL).
Depreende-se, portanto, que a norma jurídica de direito material prevalente na espécie se refere à responsabilidade civil, de modo que, no âmbito interno, para fins de apreciação da pretensão indicada no recurso, a competência é de uma das turmas da eg. 3ª Seção, nos termos do inciso VII, do § 3º, do art. 8º, do RI/TRF.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face do Desembargador Federal João Batista Moreira, que compõe a 3ª Seção deste Tribunal, nos termos do art. 10, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Encaminhem-se os autos à Corte Especial.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).” (fls. 142/143 – ID 366385618 – pág. 1-2)
Tenho que a razão está com o suscitante.
A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria de competência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar, por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.
Na verdade, o que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dado aos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.
Dessa forma, considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, conforme a dicção do art. 8º, § 3º, inciso VII, do RITRF1:
"Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.
(...)
§ 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção;
II – concursos públicos;
III – contratos;
IV – direito ambiental;
V – sucessões e registros públicos;
VI – direito das coisas;
VII – responsabilidade civil;
VIII – ensino;
IX – nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;
X – constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
XI – propriedade industrial; XII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045073-07.2023.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 1002661-24.2020.4.01.3312
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES - 1A SEÇÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO - 3A SEÇÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.
1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria de competência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastros para recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar, por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.
2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dado aos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.
3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da 3ª Seção, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY
Relator
TL/
