
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA
POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1011169-59.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o qual se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o argumento de que a solução da lide demanda a realização de perícia complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais (ID 415861051).
Redistribuídos os autos, o Juízo da 11ª Vara Federal da mesma seção judiciária suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que o julgamento das demandas relativas à aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013 não se insere no conceito de complexidade, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (ID 415861044).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 22ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária da Bahia (ID 415996013).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1011169-59.2024.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos objeto do presente conflito, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.
A ação foi ajuizada perante a 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o fundamento de que a conclusão da demanda depende de realização de perícia complexa.
Por sua vez, o Juízo da 11ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária suscitou o presente conflito, ao argumento que o julgamento das demandas relativas à aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013 compete aos Juizados Especiais.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do TRF da 1ª Região é no sentido de excluir da competência do JEF as causas que tratam de tempo de serviço especial (aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum), sob o fundamento de necessidade de instrução complexa (realização de perícias minuciosas em estabelecimentos laborais diversos, para o fim de verificação da insalubridade ou periculosidade).
Tenho reserva pessoal quanto ao referido entendimento, mas não chego ao ponto de propor, no momento, reorientação jurisprudencial neste tipo de causa (que discute tempo de serviço especial, sob os aspectos de insalubridade e periculosidade), por se tratar de entendimento já consolidado perante a 1ª Seção do TRF da 1ª Região. Em razão da natureza excepcional dessa medida jurisprudencial, sugiro muita cautela em utilizar a "complexidade da causa" como justificativa para a exclusão da competência das Varas JEF da 1ª Região, especialmente pelo risco de invasão de matéria legislativa.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem tido muita cautela em excluir causas dos JEF sob o fundamento de complexidade da causa e de necessidade de produção de prova pericial complexa, conforme os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, 06/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.833.876/MG, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal convocado do TRF5 Manoel Erhardt, 24/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 61.265/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, 12/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. Precedentes do STJ.
2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
(AgInt no RMS 57.649/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, 03/02/2020)
A 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem se posicionado no sentido de que as ações que demandam a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não possuem complexidade suficiente para serem excluídas da competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N. 142/2013. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária Da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que ensejaria realização de perícia, configurando complexidade.
2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.
3. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial. Precedentes: CC 1034345-38.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2022 PAG; CC 1044563-62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
(CC 1006945-15.2023.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Morais da Rocha, 21/06/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N. 142/2013. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF em face do Juízo da 21ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência, sob o fundamento de que a parte autora atribuiu ao feito valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras exame técnico e não a palavra perícia, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.
3. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial da SJDF.
(CC 1034345-38.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 14/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA AS CAUSAS DE JUIZADOS FEDERAIS.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º).
2. A jurisprudência desta Seção tem se firmado no sentido de que as causas previdenciárias, nas quais se verifica a necessidade de perícia complexa, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Precedentes.
3. Não estando demonstrada a complexidade da perícia nas causas relativas a aposentadoria, por tempo de contribuição, de pessoa com deficiência, conforme dispõe a Lei Complementar nº 142/2013, deve prevalecer a competência dos
Juizados Especiais Federais, até mesmo por ser uma garantia do jurisdicionado de tramitação mais célere do que as Varas Comuns.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 1045189-81.2021.4.01.0000, Primeira Seção, redatora para o acórdão a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, 12/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta por Antônio de Souza, na qual a parte autora objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG.
3. Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer a produção de prova pericial relativa à aferição de grau de deficiência, para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação que não configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade que impeçam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001. Conforme registra o juízo suscitante, a realização de perícias médicas é própria e extremamente comum nos Juizados Especiais Federais, não havendo complexidade a afastar competência relativamente àquele rito.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
(CC 1044563-62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 09/06/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a concessão de Aposentadoria Especial ao portador de deficiência, regulada pela Lei Complementar nº. 142/2013.
2. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a complexidade ou não da perícia não é um critério de definição de competência dos JEF’s, porque o único critério de competência estabelecido na lei é o valor da causa, exceto as hipóteses de exclusão.
3. Quanto à complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o STJ vem se posicionando na linha de que a competência dos Juizados Especiais Federais em matéria cível deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei do JEF. A referida lei não obsta a competência desses juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. Precedentes: AgRg no CC 104714/PR, 1ª Seção, Ministro Herman, 28/08/2009; o AgInt no RMS 61265/CE, 1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, agora, mais recente, de 12/03/2020; o AgInt no RMS 57649/SP, 4ª Turma, relatoria do Ministro Raul Araújo, 03/02/2020; o AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Turma, Ministro Napoleão Maia, 26/06/2019).
4. Hipótese em que a causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais. Além disso, tratando-se de benefício por deficiência e, sendo necessária a realização de perícia para verificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia, de modo que deve ser firmada a competência do juízo suscitante.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante.
(CC 1016378-14.2021.4.01.0000, Primeira Seção, redator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, 19/04/2022.)
No caso em comento, a parte autora busca tutela jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento do direito à aposentadoria especial à pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Para tanto, foi atribuído à causa o valor de R$ 31.345,79.
Assim, considerada a natureza do pedido e o valor atribuído à causa, a competência para processar e julgar a demanda é dos Juizados Especiais Federais, pelos seguintes motivos:
1) ausência de previsão legal no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 e legislação conexa;
2) nesta modalidade de aposentadoria especial há o comparecimento do autor à perícia médica, diferentemente das causas que relativas a tempo especial em face das circunstâncias laborais (insalubridade e periculosidade) em que há necessidade de deslocamento do perito a diversos estabelecimentos laborais (o que ressalta a onerosidade e a complexidade desta última modalidade de perícia);
3) não há complexidade substancial relativamente às causas que envolvem perícia por incapacidade laboral (auxílio doença, aposentadoria por invalidez e outras do gênero), que sempre foram mantidas no JEF, quando dotadas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;
4) a manutenção da causa no JEF representa benefício ao hipossuficiente, por diversas circunstancias processuais: jurisdição menos formal e menos onerosa (possibilidade de atermação, procedimento simplificado, menos recursos e exoneração de honorários advocatícios de sucumbência perante a Vara JEF), que permite prestação jurisdicional mais célere e com mais possibilidade de acordo.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
PROCESSO: 1011169-59.2024.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1061897-69.2022.4.01.3300
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia para verificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
