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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:42

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010). 2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade. 3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, suscitado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1010706-20.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1071098-85.2022.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 16ª Vara Federal Cível (suscitante) e 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitado), ambos da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária proposta por MARGARETE ANDRADE RIBEIRO contra o INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º da CF e Lei Complementar nº. 142/2013 e regulamentada pelo Decreto n°. 8.145/2013.

Aduz o Juízo suscitado, em suma, que, no caso, trata-se, no entanto, de prova pericial mais complexa, que foge ao conceito de exame técnico cuja realização se admite no âmbito do JEF.

Por sua vez, o Juízo suscitante defende que a aferição da existência de deficiência, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, é exame técnico simples, que pode ser realizado no JEF”.

Sem manifestação do Ministério Público Federal.

Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

O presente conflito de competência foi suscitado sob a justificativa de que a matéria objeto da ação na origem envolve a realização de perícia complexa, o que remete à controvérsia acerca da competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010).

É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade. É o que se extrai do julgado abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERICIA COMPLEXA. AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nesta 1ª Seção o entendimento é de que as causas que requerem prova pericial complexa, não estão abrangidas pelo art. 98, I, da Constituição Federal, uma vez que ausentes os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, o da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Bahia.


(CC 1011906-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/03/2023 PAG.)

Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência (cegueira monocular - CID H 54.4), não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação.

Em casos semelhantes, assim decidiu a Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N. 142/2013. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária Da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que ensejaria realização de perícia, configurando complexidade. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial. Precedentes: CC 1034345-38.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2022 PAG; CC 1044563-62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
(CC 1006945-15.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2023 PAG.) (grifos deste relator)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA AS CAUSAS DE JUIZADOS FEDERAIS. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º). 2. A jurisprudência desta Seção tem se firmado no sentido de que as causas previdenciárias, nas quais se verifica a necessidade de perícia complexa, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Precedentes. 3. Não estando demonstrada a complexidade da perícia nas causas relativas a aposentadoria, por tempo de contribuição, de pessoa com deficiência, conforme dispõe a Lei Complementar nº 142/2013, deve prevalecer a competência dos Juizados Especiais Federais, até mesmo por ser uma garantia do jurisdicionado de tramitação mais célere do que as Varas Comuns. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022 PAG.) (grifos deste relator)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta por Antônio de Souza, na qual a parte autora objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 2. A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG. 3. Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer a produção de prova pericial relativa à aferição de grau de deficiência, para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação que não configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade que impeçam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001. Conforme registra o juízo suscitante, a realização de perícias médicas é própria e extremamente comum nos Juizados Especiais Federais, não havendo complexidade a afastar competência relativamente àquele rito.. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
(CC 1044563-62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) (grifos deste relator)

No caso, observa-se que a perícia médica judicial pertinente já foi realizada no âmbito do Juízo Suscitado (JEF) e o laudo anexado aos autos, o que reforça a inexistência de complexidade que justificasse o deslocamento da competência para o Juízo Comum Federal.

Diante do exposto, declaro a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitado), suscitado.

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto.                        

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA


EMENTA

    

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010).

2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.

3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, suscitado.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitado), nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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