
POLO ATIVO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 6 ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ - AP
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1012010-59.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (suscitado), o julgador entendeu pela competência dos Juizados Especiais Federais sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos (ID 109684518).
Redistribuídos os autos, o Juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que “o Tribunal Regional da 1ª Região possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais quando a controvérsia girar em torno da realização de perícia complexa para fins de verificação do adicional de insalubridade” (ID 109684519).
A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 327778161).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1012010-59.2021.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos objeto do presente conflito, a parte autora pretende a concessão de adicional de insalubridade, por haver trabalhado em local com exposição a agentes químicos e biológicos.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, sob o argumento de que valor atribuído à causa está abaixo do limite de competência dos JEFs.
Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de necessidade de realização de perícia ambiental complexa.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Neste sentido, os julgados adiante:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROVA PERICIAL COMPLEXA RELATIVA AO AMBIENTE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos Juizados Especiais a lide que objetiva a concessão adicionais de insalubridade ou periculosidade se a solução da divergência exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos.
2. Competência do o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, suscitante.
(CC 1014691-02.2021.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 18/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 1038014-36.2021.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 21/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas e o Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta pela parte autora, acerca de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, durante o qual laborou em empresas de transporte, submetido à exposição de ruídos (insalubridade).
2. A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410- 26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG.
3. Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer, em princípio, a produção de prova pericial a fim de comprovar período laborado em atividade especial exposto a ruídos (insalubridade), nas empresas VIMAN – Viação cidade de Manaus LTDA e Açai Transportes Coletivos LTDA, o qual, inclusive, postula produção de laudo nesse sentido. Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
(CC 1000764-32.2022.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Gustavo Soares Amorim, PJe 19/01/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
(CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante.
(CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018)
Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial nos locais em que a parte autora trabalha, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.
Em razão do entendimento consolidado da competência absoluta das causas destinadas ao JEF, que foi estabelecido pelos Tribunais Superiores, outra medida não resta senão excluir da competência JEF determinadas causas específicas. Essa metodologia se apresenta mais adequada (razoável e segura) do que a análise individual da complexidade de cada causa.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
PROCESSO: 1012010-59.2021.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002067-98.2019.4.01.3100
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6 ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ - AP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).
2. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.
3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA