
POLO ATIVO: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista - BA
POLO PASSIVO:Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista - BA
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1001531-36.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, em face do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federalda mesma Subseção Judiciária, nos autos do Processo 1008422-51.2020.4.041.3307, ajuizado com o objetivo de concessão do benefício de seguro-desemprego.
Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (suscitado), o julgador entendeu pela sua incompetência, sob o fundamento de que a demanda envolve anulação de ato administrativo, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais (ID 285874551, pág. 124).
Encaminhados os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal daquela Subseção Judiciária suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a o valor atribuído à causa está abaixo do limite do JEF (ID 285874551, págs. 134 a 137).
A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 327791123).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1001531-36.2023.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
No tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, Ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.)
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pela nossa Corte Regional, assentou o posicionamento de que o seguro-desemprego é um benefício da seguridade social, com caráter previdenciário, inserto, inclusive, no rol de benefícios a serem pagos pela Previdência Social, nos termos do art. 201, inciso III, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no CC 131.442/RS, Terceira Seção, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 19/12/2014; REsp 653.134/PR, Segunda Turma da relatoria do ministro Franciulli Netto, DJ 12/09/2005; AI 100221-12.2016.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, DJ 09/06/2016.)
Sobre a matéria, a orientação do STJ estabelece que, nos casos em que o valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e o pedido do autor envolva questão de natureza eminentemente previdenciária ou assistencial, mesmo que se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo, fica assegurada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a lide, conforme o disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (STJ, REsp 1.265.407/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; CC 97.349/DF, decisão monocrática do ministro Felix Fischer, DJ 1º/12/2008.)
Nesse sentido, confiram-se os julgados
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA DE JUIZADO FEDERAL.
1. Não se afasta a competência dos juizados federais, por força da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 2001, quando o pedido não se referir diretamente à anulação ou cancelamento do ato administrativo, ou, ainda, quando a invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É competente a vara dos juizados especiais para apreciar pedido de pagamento de seguro-desemprego, em vista de ser meramente incidental e reflexa a questão relativa à validade do ato administrativo.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
(CC 1034640-12.2021.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer, 25/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001. ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA SALÁRIOS-MINIMOS). SEGURO DESEMPREGO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. "A vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa" (CC 0005710-79.2013.4.01.0000/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, Primeira Seção, e-DJF1 de 12/09/2014, p. 827). 2. A ação objeto do presente conflito não visa a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas trata-se de pedido de anulação de ato administrativo que imputou ao autor o débito de valor relativo a seguro-desemprego recebido de forma supostamente irregular, relação jurídica individualizada, não incidindo a aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, III da Lei n. 10.259/2001. 3. Ademais, o seguro-desemprego tem caráter previdenciário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, no caso, a exceção prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível da 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitante. (CC 0016957-86.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 08/02/2019)
Na situação em comento, observa-se que a parte autora do processo objeto do presente conflito objetiva o recebimento de valores relativos a seguro-desemprego, com o pagamento de danos morais. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, discute-se, no caso, a concessão de seguro-desemprego, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito), seguida de uma tutela condenatória (obrigação de fazer).
Além disso, ainda que se considere a possibilidade de anulação de ato administrativo, convém ressaltar o ato indeferitório do pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
PROCESSO: 1001531-36.2023.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008422-51.2020.4.01.3307
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista - BA
SUSCITADO: Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda
3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA