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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 109, §3. º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:21

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1014281-70.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014281-70.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004511-72.2023.4.01.4100
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM - RO

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1014281-70.2023.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guajara-Mirim/RO.

Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guajara-Mirim/RO (suscitado), o julgador entendeu pela sua incompetência, sob o fundamento de que “restou em funcionamento em Guajará-Mirim e Nova Mamoré um posto avançado da Justiça Federal para o processamento e julgamento das demandas aqui ajuizadas” e que “levando-se em consideração a existência de Unidade de Posto Avançado nesta cidade de Guajará-Mirim, não há que se falar na supressão da competência da Justiça Federal” (ID 302677555).

Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que “a criação da Unidade Avançada de Atendimento – UAA no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à SJRO (Resolução PRESI de 16.12.2019), não tem o condão de alterar o regular exercício da competência federal delegada, pois a instalação de UAA não equivale à criação de vara federal” (ID 302677552).

A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 328094638).

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1014281-70.2023.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Acerca da competência federal delegada, assim dispõe o art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, verbis: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 

Consoante previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I – ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II – execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88.

Por sua vez, a Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. LIDE PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL CRIADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.

1. Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal"

2. Consoante previsto na Resolução Presi/TRF1 n. 21, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), objetivando garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I – ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II – execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. Precedentes: TRF1, CC 1017901-90.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2023; CC 1014441-95.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/06/2023; CC 1005301-71.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022.

3. No caso concreto, tendo em conta que a Comarca de Guajará-Mirim/RO – com jurisdição sobre o município de Nova Mamoré/RO, onde a parte autora está domiciliada – possui uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 1ª Região, com competência jurisdicional desde 16/12/2019 e vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, conforme previsão do art. 1º da Resolução PRESI/TRF1 9455609/2019; e que o presente processo foi distribuído em junho de 2023, após a criação da UAA, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal, não sendo aplicável à hipótese a competência delegada da Justiça Estadual.

4. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.

(CC 1026733-15.2023.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 28/09/2023).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE PARA EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.

1. Atendendo ao comando Constitucional constante do art. 7º, §2, que prevê a instalação da justiça itinerante nos limites territoriais da respectiva jurisdição por parte dos Tribunais Regionais Federais, foi editada a Resolução Presi nº 9455609, que autorizou a instalação de UAA em Guajará-Mirim, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO.

2. A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que as ações propostas a partir da criação da UAA são de competência da Justiça Federal, devendo ser processadas na respectiva Unidade.

3. No caso, a UAA em Guajará-Mirim/RO foi criada em 16/12/2019 e a ação previdenciária que originou o conflito foi ajuizada posteriormente, no ano de 2023, razão pela qual deve passar a ser processada pela Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (suscitante).

(CC 1014445-35.2023.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Antônio Scarpa, PJe 22/08/2023).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ESCOLHA DO AUTOR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE GARANTIDA NO ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim-RO declinou da competência de processo ajuizado em face do INSS, em favor da Seção Judiciária de Rondônia, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, considerando que não houve cessação da jurisdição federal, porquanto instalada Unidade Avançada pela Resolução PRESI/TRF1 n. 9455609.

2. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal a "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".

3. Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido.

4. O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados.

5. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

6. No presente caso, a parte autora reside a uma distância de Porto Velho/RO, que imporia a competência para o julgamento da ação, de fato, nos termos da mencionada norma, à comarca abrangente do município do respectivo domicílio. Entretanto, no Município de Guajará-Mirim/RO foi instalada uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA).

7. No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2023. As ações propostas a partir da criação da UAA, neste caso, a de Guajará-Mirim (16/12/2019), são de competência da Justiça Federal. Neste sentido é a jurisprudência da 1ª Seção (cf. CC 1005301-71.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022 PAG; CC 1019208-55.2018.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Primeira Seção, PJe 29/01/2020 PAG).

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara do JEF da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.

(CC 1014297-24.2023.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/08/2023).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS A CRIAÇÃO DA UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo federal, tendo em vista a declinação da competência anteriormente declarada pelo juízo estadual, ao argumento de que a competência para processar e julgar ação de cunho previdenciário em que figurem como partes instituto de previdência social e segurado seria da Unidade Avançada de Atendimento (UAA).

2. As Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), apesar de não constituírem sede de Subseção Judiciária, possuem competência jurisdicional. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação serão obrigatoriamente lá processados e julgados, situação que afasta a competência delegada prevista no § 2º do art. 107 da Constituição Federal e que, no caso, estaria atribuída à Comarca de Guajará-Mirim.

3. Registro a impossibilidade de o processo continuar tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), haja vista que, como a Unidade Avançada de Atendimento no município de Guajará-Mirim fora instituída em 16/12/2019 e o processo em análise foi distribuído em novembro de 2022, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal que, no caso, faz-se representada pela Unidade Avançada de Atendimento, atualmente vinculada à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (CC 1005301-71.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022).

4. Conflito de competência conhecido para fixar a competência no juízo suscitante.

(CC 1017901-90.2023.4.01.0000, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 27/06/2023).

No caso concreto, tendo em conta que a Comarca de Guajará-Mirim/RO – com jurisdição sobre o Município de Nova Mamoré/RO (Distrito de Jacinópolis), o qual é onde a parte autora está domiciliada – possui uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 1ª Região, com competência jurisdicional desde 16/12/2019 e vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, conforme previsão do art. 1º da Resolução PRESI/TRF1 9455609/2019; e que o presente processo foi distribuído em fevereiro de 2023 (ID 302677557, pág. 2), após a criação da UAA, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal, não sendo aplicável à hipótese a competência delegada da Justiça Estadual.

Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.

É como voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

PROCESSO: 1014281-70.2023.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004511-72.2023.4.01.4100

SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAJARA-MIRIM - RO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA.

1.  Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

2.  Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I – ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II – execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88.

3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.

4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal.

5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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