
POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ -PA
POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARABA-PA
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1003742-11.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial daquela mesma cidade, nos autos de ação ordinária que versa sobre matéria previdenciária decorrente, em princípio, de acidente do trabalho e ajuizada em desfavor do INSS.
Conforme consta dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericial ali realizado ter afirmado que “a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho”.
Encaminhados os autos, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de que “a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho” e que a Súmula 15 do STJ prescreve que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1003742-11.2024.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Por proêmio, cumpre asseverar que, consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, a competência para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos é, originariamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 109, I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, estipulam que as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, verbis:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”
Vide o teor dos verbetes sumulares mencionados:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” – Súmula 501/STF
“Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” (Súmula 15 – Superior Tribunal de Justiça).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF." (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC n. 136.147/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/6/2017.)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.” (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
“COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Na hipótese, considerando que o objeto da lide, segundo se extrai da leitura da petição inicial, é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário – espécie 91, decorrente, portanto, de acidente de trabalho (NB: 91/603.359.222-4) –, cessado pela autarquia previdenciária em 31/03/2017, tendo a ação sido originariamente distribuída e processada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericial ali realizado ter afirmado que “a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho”; e que o feito, em virtude do declínio de competência, foi encaminhado a juízo vinculado a tribunal diverso – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA –, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Regional para apreciar o conflito de competência, até porque não há que se falar, em princípio, de competência delegada do juízo estadual suscitado.
Vide jurisprudências específicas em casos análogos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200607 - SP (2023/0375124-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Suscitante (fls. 202-208), e a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba (fls. 116-117), o Suscitado, nos autos da ação ajuizada por Ademilton Alves Soares em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o interessado postula o benefício de auxílio-acidente.
A 2ª Vara do JEF de Sorocaba declinou da competência, considerando as conclusões da prova pericial no sentido de que o mal que acometem o obreiro é decorrente de acidente de trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto e a imprecisão da petição inicial, solicitou esclarecimento ao postulante sobre a natureza do benefício previdenciário que postula, se acidentário ou não.
O autor respondeu às fls. 199 dizendo que o infortúnio decorreu de acidente de natureza diversa, conforme já havia dito antes às fls. 119 perante o juízo federal.
O TJ-SP, então, declinou da competência na forma da interpretação que dá ao art. 109, I da CF/88.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Federal, considerando que a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, e que, no caso concreto, percebe-se que a causa de pedir é um acidente, mas que o referido acidente não possui natureza trabalhista (fls. 223-227).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, de acordo com o disposto no artigo 105, I, 'd', da Constituição Federal.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Em outras palavras, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido ali expostos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si.
2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial.
3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Ademais, o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
Saliente-se que "a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes" (AgRg no CC n. 135.327/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe de 2/10/2014).
Assim, tanto a ação que trate de benefício previdenciário concedido em razão de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do referido benefício deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. 'A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.' (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017) No presente caso, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS visando a concessão de auxílio-acidente, porque o obreiro teria caído de um cavalo e amputado dedo em acidente sem relação trabalhista.
Pelo que consta dos autos, a petição inicial não é suficientemente clara, de forma que foi solicitado esclarecimentos ao obreiro.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos e a declaração expressa do obreiro, verifica-se que a ação não possui natureza acidentária, o que determina a competência da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia, conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15/STJ, a qual estabelece que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência 2ª Vara do JEF de Sorocaba, o Suscitado, para apreciar e julgar a demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Oficiem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(CC n. 200.607, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO NO DOMICÍLO DO IMPETRANTE OU NA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, dentre outras citadas no referido artigo. 2. No caso em exame, o Conflito Negativo de Competência envolve o Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (suscitante), vinculado a esta Corte, e Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS (suscitado), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. O art. 105, I, d, da Constituição federal preceitua a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, sendo, portanto, a hipótese dos autos. 5. Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (CC 1027615-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2023)
PROCESSO CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, em virtude de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS de Ponte Nova-MG. 2. O presente conflito foi suscitado entre juízos vinculados a tribunais distintos, visto que o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante, está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Consoante disposto no art. 105, inciso I, d, da Constituição Federal, compete ao egrégio Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no caso. 4. Conflito não conhecido, em face da incompetência desta Corte, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 1028208-11.2020.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS.TRF 1ª REGIÃO E TJMG. COMPETÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da jurisprudência do c. STJ "Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho." (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Tratando-se de ação cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual não há falar em exercício de competência federal delegada, que atrairia a competência desta Corte para o julgamento do presente Conflito de Competência. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, no caso este TRF da 1ª Região (Juízo Suscitado) e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Juízo Suscitante). (CC 0049964-06.2014.4.01.0000 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/04/2015 PAG. 120)
Posto isso, não conheço do conflito de competência, ante a incompetência desta Corte Regional, e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para proceder como entender de direito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1003742-11.2024.4.01.0000
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA (JEF ADJUNTO) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ -PA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARABA-PA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, a competência para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos é, originariamente, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 109, I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, estipulam que as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide, segundo se extrai da leitura da petição inicial, é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário – espécie 91, decorrente, portanto, de acidente de trabalho (NB: 91/603.359.222-4) –, cessado pela autarquia previdenciária em 31/03/2017, tendo a ação sido originariamente distribuída e processada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericial ali realizado ter afirmado que “a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho”; e que o feito, em virtude do declínio de competência, foi encaminhado a juízo vinculado a tribunal diverso – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA –, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Regional para apreciar o conflito de competência, até porque não há que se falar, em princípio, de competência delegada do juízo estadual suscitado. Precedentes específicos em casos análogos: STJ, CC n. 200.607/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023; TRF1, CC 1027615-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2023; CC 1028208-11.2020.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021; e CC 0049964-06.2014.4.01.0000 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/04/2015 PAG. 120.
4. Conflito de competência não conhecido, ante a incompetência desta Corte Regional, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
