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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALI...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. 1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme previsão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide , de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitad (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1012522-37.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012522-37.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-71.2019.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJBA
POLO PASSIVO:Juízo da 9a Vara Federal da SJBA

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012522-37.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-71.2019.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária/BA em face do Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da mesma seção judiciária, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o qual declinou da competência para apreciar e julgar a matéria, sob o entendimento de que a causa demandaria a realização de perícia complexa, relativa à “avaliação médica e funcional para apuração do grau de deficiência”, afastando a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento jurisprudencial colacionado.

Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária/BA suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender, com base em outros precedentes desta Corte Regional, que o deslinde da causa não demandaria a realização de perícia médica complexa na aferição do grau e do limite de deficiência do segurado, tanto que o exame já fora realizado nos Juizados Especiais enquanto feito ali tramitou.

O MPF deixou de manifestar no feito.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012522-37.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-71.2019.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conforme se verifica nos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, relativa à “avaliação médica e funcional para apuração do grau de deficiência”, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal da 3ª Vara Cível da mesma seção judiciária, por sua vez, suscitou o conflito de competência por considerar que o deslinde da causa não demandaria a realização de perícia médica complexa na aferição do grau e do limite de deficiência do segurado, tanto que tal perícia chegou a ser realizada enquanto o processo tramitava nos Juizados Especiais Federais.

rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.

Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme previsão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.

Em ambos os sentidos, verifique-se os seguinte julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. A mera necessidade de realização de exame técnico não é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal assentada pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do STJ. 2. A competência dos juizados especiais federais somente deve ser declinada em favor da Vara Federal Comum em casos excepcionais, em que a realização da perícia venha a comprometer a efetividade dos princípios norteadores dos juizados especiais federais, tais como os da celeridade, da economia processual e da simplicidade. 3. A perícia a ser realizada no caso -- ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 -- não difere em muito das demais já efetuadas nas ações previdenciárias de competência dos Juizados Especiais Num. 319444156 - Pág. 2 Federais, na medida em que se limita à avaliação médica e funcional para que se afira o grau de deficiência do autor da ação. 4. Considerando que a perícia a ser realizada não se reveste de maior complexidade, não é de se afastar a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N. 142/2013. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária Da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que ensejaria realização de perícia, configurando complexidade. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial. Precedentes: CC 1006945- 15.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2023 PAG.; CC 1034345- 38.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2022 PAG; CC 1044563- 62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA AS CAUSAS DE JUIZADOS FEDERAIS. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º). 2. A jurisprudência desta Seção tem se firmado no sentido de que as causas previdenciárias, nas quais se verifica a necessidade de perícia complexa, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Precedentes. 3. Não estando demonstrada a complexidade da perícia nas causas relativas a aposentadoria, por tempo de contribuição, de pessoa com deficiência, conforme dispõe a Lei Complementar nº 142/2013, deve prevalecer a competência dos Juizados Especiais Federais, até mesmo por ser uma garantia do jurisdicionado de tramitação mais célere do que as Varas Comuns. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.(CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE EXISTENTE. LEI Nº 10.259/2001. - Preliminarmente há que se destacar a competência do respectivo Tribunal Regional Federal para analisar os conflitos de competência envolvendo um juiz do Juizado Especial Federal e outro magistrado da Vara Federal, na hipótese de ambos os Juízos estarem situados na mesma região. - À luz do disposto no art. 98, inciso I da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do mencionado artigo 3º.- A pretensão formulada na ação principal consiste no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a parte autora se encontra sem capacidade laborativa, com um quadro clínico irreversível, e mediante tratamento psiquiátrico, em virtude da “Seqüela de PAIR”. Dessa forma, considerando que a avaliação da doença da parte autora (Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional – PAIR) é complexa, e que, em alguns casos, dependendo dos sintomas, é caso de indicação de aposentadoria por invalidez, a análise do caso concreto demandará a realização de uma perícia complexa (requerida pelo autor), apta, portanto, a afastar a competência do Juizado Especial.- A complexidade está relacionada com a maior ou menor dificuldade para se processar e julgar uma causa, levando-se em conta o trabalho que o juiz e seus auxiliares terão para conduzir e julgar o processo. Nesse sentido, podem se vislumbrar situações subjetivas e objetivas, que podem ensejar um quadro menos simples e, por conseguinte, suscetível de maiores cuidados e demora, em termos de processo e, naturalmente, desvirtuará da finalidade dos Juizados Especiais, informados pela simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e celeridade. Ademais, costuma-se, também, apontar especialmente a atividade probatória como referencial para a falta ou não de complexidade para as causas. - Competência da 37ª Vara Federal. (CC 200602010141659, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::19/06/2007 - Página::170.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.I - A determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.II - O julgamento da causa depende de prova técnica, a qual é expressamente admitida pelo artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. A realização do exame técnico, contudo, não pode comprometer os critérios que orientam os juizados especiais, quais sejam, simplicidade, informalidade e celeridade.III - A causa discutida no processo originário não pode ser incluída no conceito de “menor complexidade”, vez que para a determinação de uma eventual condenação será necessária a realização de perícia contábil, conforme inclusive requerido pelo Autor, a qual se mostra complexa, na medida em que os cálculos deverão traduzir as perdas do Autor nos anos de 2002, 2003 e 2004, pelos índices que indica.IV – Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, que é o Suscitado. (CC 200502010103125, Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::08/09/2006 – Página::237.)

No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados – como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide –, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.

Posto isso, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.

É como voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012522-37.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-71.2019.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

SUSCITANTE: JUIZO DA 3º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJBA
SUSCITADO: JUÍZO DA 9A VARA FEDERAL DA SJBA 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.

1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.

3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme previsão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).

4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados – como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide –, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 

5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado. 

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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