
POLO ATIVO: Juízo Federal da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS e outros
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018569-61.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por meio de acórdão proferido pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e da Seção Judiciária de Roraima em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de ação ordinária objetivando reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o qual declarou-se incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender haver competência do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa, uma vez que não ultrapassaria o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tendo ordenado a remessa dos autos à vara especial respectiva.
Remetidos os autos à 6ª Vara (JEF) da Seção Judiciária do Amazonas, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o enquadramento como tempo especial por categoria profissional (motorista) o período de 04/09/1987 a 28/04/1995 e averbação como especial os períodos de 23/07/1981 a 31/08/2011, desenvolvidos nas empresas mencionadas pelo autor.
A parte autora interpôs recurso inominado, apontando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial, para comprovação do tempo especial trabalhado nos períodos e empresas São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; Viação Parintins Transporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019.
Encaminhados os autos, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e da Seção Judiciária de Roraima, por acórdão proferido no julgamento do recurso inominado, suscitou o presente conflito negativo de competência, tão somente em relação aos períodos e empresas São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; Viação Parintins Transporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019, em face da solicitação do pedido de perícia técnica, de modo que que o deslinde da causa, em relação a tais interstícios, demandaria a realização de perícia ambiental complexa por não constarem do acervo probatório elementos suficientes para sua análise no tocante à existência de exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018569-61.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos, a parte autora postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ou o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender haver competência do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa, uma vez que não ultrapassaria o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sendo os autos redistribuídos para o Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM. Por meio de acórdão da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária/AM e da Seção Judiciária/RR, no julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, em relação a alguns períodos de tempo de serviço alegadamente exercidos em condições especiais, cuja pretensão probatória foi requerida pela parte autora, o que teria acarretado cerceamento de defesa.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018.
Do mesmo modo, vale mencionar que a necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.
Eis a ementa do aresto mencionado:
PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE JUIZ DE FORA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA ? JEF ? da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por MARIA DO CARMO DE ASSIS SIQUEIRA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 3. O Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a hipótese não demanda a realização de perícia no local de trabalho de Demandante, eis que o período controverso cinge-se a 29.03.1981 a 20.07.1994, lapso deveras antigo e, portanto, improfícua a realização da prova pericial. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela realização de perícia judicial a ser realizada em locais em que trabalhou ao longo da sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde. 5. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, como no caso, afasta a competência dos juizados especiais federais. (CC 0008447-50.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; JUIZ FEDERAL CONVOCADO CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 26/04/2016) 6. A aferição da necessidade ou não da produção da prova, no caso concreto, é matéria a ser dirimida pelo juízo competente, devendo a competência, no caso, ser fixada de acordo com a situação fática exposta na inicial. É dizer, tendo a Requerente pugnado pela realização de perícia complexa no seu local de trabalho e, sendo, em tese, a mesma possível, a eficácia ou não da mesma e, consequentemente, o seu deferimento ou não, é questão a ser dirimida no curso da demanda pelo juízo competente, devendo a fixação da competência, no caso, ser aferida pela simples exposição dos fatos na peça de ingresso. 7. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA, o Suscitante. (CC 1006303-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/07/2019 PAG.)
No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara nas seguintes empresas e períodos: São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; Viação Parintins Transporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019, o que foi por ela expressamente requerido pela impossibilidade de obtenção dos formulários PPPs junto aos empregadores, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. Não obstante, não é possível – como sugerido no acórdão da 3º Relatoria da 1º Turma Recursal da SJ/AM e SJ/RR no qual foi suscitado o conflito ora em análise – o desmembramento da lide para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais apenas no tocante aos referidos interstícios, eis que demandam prova técnica pericial incompatível com o rito ali seguido, razão pela qual todo o pedido inicial – que incluiu a concessão de benefício previdenciário de “aposentadoria por tempo de contribuição especial pura” ou a conversão dos tempos de atividade especiais em comum – deve ser analisado em um único juízo, competente para apreciação de todos eles, qual seja, na espécie, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, que deverá retomar a lide no estado em que se encontrava por ocasião de declínio de competência por ele realizado em 08/10/2020, aproveitando-se, se possível e respeitados o contraditório e a ampla defesa, os atos processuais posteriores.
Posto isso, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018569-61.2023.4.01.0000
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL DA SJAM E DA SJRR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.
1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ou o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender haver competência do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa, uma vez que não ultrapassaria o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sendo os autos redistribuídos para o Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM. Por meio de acórdão da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária/AM e da Seção Judiciária/RR, no julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, em relação a alguns períodos de tempo de serviço alegadamente exercidos em condições especiais, cuja pretensão probatória foi requerida pela parte autora, o que teria acarretado cerceamento de defesa.
3. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018.
4. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.
5. No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara nas seguintes empresas e períodos: São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; Viação Parintins Transporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019, o que foi por ela expressamente requerido pela impossibilidade de obtenção dos formulários PPPs junto aos empregadores, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. Não obstante, não é possível – como sugerido no acórdão da 3º Relatoria da 1º Turma Recursal da SJ/AM e SJ/RR no qual foi suscitado o conflito ora em análise – o desmembramento da lide para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais apenas no tocante aos referidos interstícios, eis que demandam prova técnica pericial incompatível com o rito ali seguido, razão pela qual todo o pedido inicial – que incluiu a concessão de benefício previdenciário de “aposentadoria por tempo de contribuição especial pura” ou a conversão dos tempos de atividade especiais em comum – deve ser analisado em um único juízo, competente para apreciação de todos eles, qual seja, na espécie, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, que deverá retomar a lide no estado em que se encontrava por ocasião de declínio de competência por ele realizado em 08/10/2020, aproveitando-se, se possível e respeitados o contraditório e a ampla defesa, os atos processuais posteriores.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
