
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1033691-85.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA em face do Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da mesma seção judiciária, nos autos de ação objetivando a concessão do auxílio emergencial decorrente da Covid-19, com base na Lei n. 13.982/2020.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o qual declinou da competência para apreciar e julgar a matéria por força de decisão proferida pela 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária/BA, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1000622-42.2020.4.01.9330, reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgar a matéria, determinou a remessa dos autos ao juízo comum e julgou prejudicado o agravo.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que trata-se de concessão de benefício assistencial, o qual deve ser igualmente compreendido como incluso no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, nos termos “natureza previdenciária”, eis que estes devem ser interpretados como aqueles concedidos pela Seguridade Social.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1033691-85.2021.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Conforme se verifica nos autos, a parte autora postula a concessão do auxílio emergencial decorrente da Covid-19, com base na Lei n. 13.982/2020.
A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem natureza jurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis que litígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. LEI 13.998/2020. DECRETO 10.316/2020. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL. MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VALOR DA CAUSA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada, em regra, pelo valor da causa (demandas cujos valores não ultrapassem a 60 salários-mínimos) e pressupõe o deslinde de litígios de menor complexidade, entre os quais se incluem a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária. 2. Na hipótese, tratando a matéria em exame de pedido de concessão de auxílio emergencial, configura-se a natureza jurídica previdenciária e assistencial desse Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que o conjunto de normas que o regula - Lei 13.982, de 02/04/2021; Lei 13.998 de 14/05/2020; Decreto 10.316, de 07/04/2020 - , estabelecem medidas excepcionais de proteção social em razão de situação de vulnerabilidade. 3. Inclui-se na competência do Juizado Especial Federal o julgamento de demandas cujo objeto seja o auxílio emergencial, em razão da natureza assistencial desse benefício. Precedente: (CC 1017236-79.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito. (CC 1012605-58.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 10/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. LEI 13.998/2020. DECRETO 10.316/2020. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL. MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VALOR DA CAUSA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada, em regra, pelo valor da causa (demandas cujos valores não ultrapassem a 60 salários-mínimos) e pressupõe o deslinde de litígios de menor complexidade, entre os quais se incluem a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária. 2. Na hipótese, tratando a matéria em exame de pedido de concessão de auxílio emergencial, configura-se a natureza jurídica previdenciária e assistencial desse Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que o conjunto de normas que o regula - Lei 13.982, de 02/04/2021; Lei 13.998 de 14/05/2020; Decreto 10.316, de 07/04/2020-, estabelecem medidas excepcionais de proteção social em razão de situação de vulnerabilidade. 3. Inclui-se na competência do Juizado Especial Federal o julgamento de demandas cujo objeto seja o auxílio emergencial, em razão da natureza assistencial desse benefício. Precedente: (CC 1017236-79.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito. (CC 1039558-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. LEI 13.998/2020. DECRETO 10.316/2020. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL. MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VALOR DA CAUSA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada, em regra, pelo valor da causa (demandas cujos valores não ultrapassem a 60 salários-mínimos) e pressupõe o deslinde de litígios de menor complexidade, entre os quais se incluem a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária. 2. Na hipótese, tratando a matéria em exame de pedido de concessão de auxílio emergencial, configura-se a natureza jurídica previdenciária e assistencial desse Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que o conjunto de normas que o regula - Lei 13.982, de 02/04/2021; Lei 13.998 de 14/05/2020; Decreto 10.316, de 07/04/2020 - , estabelece medidas excepcionais de proteção social em razão de situação de vulnerabilidade. 3. Inclui-se na competência do Juizado Especial Federal o julgamento de demandas cujo objeto seja o auxílio emergencial, em razão da natureza assistencial desse benefício. Precedente: (CC 1017236-79.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Estado do Pará para o julgamento do feito. (CC 1037731-47.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/04/2021)
No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
Posto isso, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1033691-85.2021.4.01.0000
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020. DECRETO N. 10.316/2020. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem natureza jurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis que litígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.
2. No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
