
POLO ATIVO: Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DO DISTRITO FEDERAL -DF
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023665-62.2020.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
APELADO: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DO DISTRITO FEDERAL -DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 17ª Vara Federal de Juizado Especial Cível (suscitante) e da 7ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária proposta por CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS, auxiliar de enfermagem, contra o Hospital Militar da Área de Brasília - HMAB, objetivando a concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço.
Aduz o juízo suscitado, em suma, que “a competência para julgamento desta ação é do juiz prevento, pois a prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz competente em face de outro juiz igualmente competente. O juiz prevento exclui a competência de qualquer outro que venha a ter conhecimento da demanda.”
Por sua vez, o Juízo suscitante defende que “não se verifica na espécie hipótese de distribuição por dependência, na forma dos incisos I a III do art. 286 do CPC/2015. Isso na consideração de que a litispendência, sendo causa extintiva do processo, e não de prevenção, deve ser reconhecida de ofício pelo juízo que recebe o segundo processo, não havendo falar-se em redistribuição ao juízo da primeira demanda.”
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023665-62.2020.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
APELADO: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DO DISTRITO FEDERAL -DF
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou a ação ordinária nº 1042609-34.2019.4.01.3400, proposta anteriormente pela autora em face do Hospital Militar da Área de Brasília.
Da análise dos autos extrai-se que a ação nº 1042609-34.2019.4.01.3400 foi ajuizada no dia 11/12/2019, às 16:02h (ID 67916033 - Pág. 2) e a ação nº 1042642-24.2019.4.01.3400, idêntica, na mesma data, contudo, às 16:48h.
Consta que a parte autora requereu a extinção da segunda ação sob o argumento de haver litispendência.
O juízo suscitado, no entanto, em vez de extinguir o feito, determinou a remessa para o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (suscitante), fundamentando o declínio da competência na existência de prevenção.
Considerando que se repetiu ação em curso (art. 337, §3º, do CPC), o caso dos autos enquadra-se no instituto da litispendência e não da prevenção.
Assim, deveria o juízo a que foi distribuída a ação mais recente extingui-la sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e não remetê-la ao juízo suscitante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na hipótese, ambos os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido formulado na presente demanda, posteriormente ajuizada, está contido naquele deduzido na ação já em curso. 2. Assim, ao verificar a ocorrência de litispendência, caberia ao MM. Juízo suscitado a extinção do feito, e não a sua remessa ao douto Juízo suscitante, como ocorreu na presente hipótese. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
(CC 1002128-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, COMPETE AO JUÍZO A QUE DISTRIBUÍDA A NOVA AÇÃO, SUPOSTAMENTE IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO, APRECIAR TAL PRELIMINAR E DAR DESTINO AO FEITO, NÃO AO JUÍZO PORVENTURA PREVENTO. 1 - Contrariamente ao CPC/1973, que previa (Inciso III do art. 253) que a ação idêntica à anterior fosse remetida para o juízo outro quiçá prevento, que então apreciaria a eventual litispendência como de direito entendesse, o CPC/2015 - em silêncio eloquente - foi omisso no ponto (art. 286, I-III), indicando, portanto, que, em contexto tal, acaso outro juízo (em tese competente) verifique que a demanda mais recente incorre em litispendência, deverá ele mesmo, sem redistribuir o feito ao juízo prevento, dar destino à nova ação, extinguindo-a, se o caso, sem resolução do mérito (CPC/2015: art. 485, V). 2 - Em seu "Novo Código de Processo Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1ª edição/2015, pg. 208, Cássio Scarpinella Bueno assim resume e soluciona a questão: "(...) o novo CPC não traz nenhuma regra sobre a distribuição por dependência nos casos em que as 'ações forem idênticas', isto é, quando houver litispendência. É certo que os processos devem merecer a sentença sem resolução do mérito (...). Não há, contudo, prevenção para o mesmo juízo em que já tramita o processo que gera a litispendência". 3 - Há já precedente desta Seção nesta direção: TRF1, CC 1031516-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe de 02/12/2019. 4 - Acolho o incidente para declarar competente o juízo da 13ª Vara/DF para examinar se há litispendência e, em havendo, para dar destino à lide.
(CC 1003650-72.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/06/2020 PAG.)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF (suscitado).
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023665-62.2020.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
APELADO: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DO DISTRITO FEDERAL -DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO MAIS RECENTE. REMESSA AO JUÍZO SUPOSTAMENTE PREVENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem fora distribuída a ação ordinária nº 1042609-34.2019.4.01.3400, proposta anteriormente pela autora em face do Hospital Militar da Área de Brasília.
2. A ação nº 1042609-34.2019.4.01.3400 foi ajuizada no dia 11/12/2019, às 16:02h (ID 67916033 - Pág. 2) e a ação nº 1042642-24.2019.4.01.3400, idêntica, na mesma data, contudo, às 16:48h. Consta que a parte autora mesma requereu a extinção da segunda ação sob o argumento de haver litispendência. O juízo suscitado, no entanto, em vez de extinguir o feito, determinou a remessa para o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (suscitante), fundamentando o declínio da competência na existência de prevenção.
3. Considerando que se repetiu ação em curso (art. 337, §3º, do CPC), o caso dos autos enquadra-se no instituto da litispendência e não da prevenção. Assim, deveria o juízo a que foi distribuída a ação mais recente extingui-la sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e não remetê-la ao juízo suscitante. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF (suscitado).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
