
POLO ATIVO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA
POLO PASSIVO:Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027069-19.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA
APELADO: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Cível (suscitante) e da 2ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da Seção Judiciária do Pará, nos autos da Ação Ordinária proposta por VALÉRIA BARROS MONTEIRO contra a União a fim de obter remoção para Fortaleza/CE, sendo lotada em órgão congênere ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA), a fim de possibilitar que preste assistência à sua genitora, que reside sozinha naquela cidade.
Aduz o juízo suscitado, ao afastar a existência de prevenção no tocante ao MS 1040688-87.2022.4.01.3900, o fez nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos a segurança foi denegada. Para mais, o processo encontra-se em grau de recurso no TRF da Primeira Região em razão da apelação interposta pela parte impetrante. Logo, também não seria o caso de incidência do artigo 286, inciso I do CPC, pois uma das causas já foi julgada, atraindo o entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ e positivado no artigo 55, par.1o. do CPC.” (ID 323944665 - Pág. 2).
Registre-se que referido Juízo, deixou de suscitar o conflito de competência, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara Cível.
Por sua vez, o Juízo suscitante, defende que “Não há dúvidas sobre a judiciosidade da decisão 1599450365 da 2ª Vara ao remeter os autos para a 1ª Vara. Todavia, a consequência de esse entendimento ser chancelado é estimular a judicialização e a violação do juiz natural: frustradas com o primeiro julgamento, a parte renova a mesma pretensão na ideia de a ação ser distribuída para outro Juízo.” (ID . 323944664 - Pág. 2)
Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027069-19.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA
APELADO: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, interposto anteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL.
Considerando que o ajuizamento da ação ordinária que originou o presente conflito de competência, relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restou evidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção.
Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, quando da distribuição do feito, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na hipótese, ambos os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido formulado na presente demanda, posteriormente ajuizada, está contido naquele deduzido na ação já em curso. 2. Assim, ao verificar a ocorrência de litispendência, caberia ao MM. Juízo suscitado a extinção do feito, e não a sua remessa ao douto Juízo suscitante, como ocorreu na presente hipótese. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
(CC 1002128-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, COMPETE AO JUÍZO A QUE DISTRIBUÍDA A NOVA AÇÃO, SUPOSTAMENTE IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO, APRECIAR TAL PRELIMINAR E DAR DESTINO AO FEITO, NÃO AO JUÍZO PORVENTURA PREVENTO. 1 - Contrariamente ao CPC/1973, que previa (Inciso III do art. 253) que a ação idêntica à anterior fosse remetida para o juízo outro quiçá prevento, que então apreciaria a eventual litispendência como de direito entendesse, o CPC/2015 - em silêncio eloquente - foi omisso no ponto (art. 286, I-III), indicando, portanto, que, em contexto tal, acaso outro juízo (em tese competente) verifique que a demanda mais recente incorre em litispendência, deverá ele mesmo, sem redistribuir o feito ao juízo prevento, dar destino à nova ação, extinguindo-a, se o caso, sem resolução do mérito (CPC/2015: art. 485, V). 2 - Em seu "Novo Código de Processo Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1ª edição/2015, pg. 208, Cássio Scarpinella Bueno assim resume e soluciona a questão: "(...) o novo CPC não traz nenhuma regra sobre a distribuição por dependência nos casos em que as 'ações forem idênticas', isto é, quando houver litispendência. É certo que os processos devem merecer a sentença sem resolução do mérito (...). Não há, contudo, prevenção para o mesmo juízo em que já tramita o processo que gera a litispendência". 3 - Há já precedente desta Seção nesta direção: TRF1, CC 1031516-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe de 02/12/2019. 4 - Acolho o incidente para declarar competente o juízo da 13ª Vara/DF para examinar se há litispendência e, em havendo, para dar destino à lide.
(CC 1003650-72.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/06/2020 PAG.)
Por fim, não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária não impede o reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica. Esse é o entendimento do STJ, consoante arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que julgou extinto o mandado de segurança ante o reconhecimento da existência de litispendência. 3. Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015).Precedentes. 4. No caso, a União, às fls. 1.641-1.726, juntou a íntegra da inicial da "ação anulatória de processo administrativo disciplinar, com pedido de tutela de urgência", que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, onde o autor argumenta que "o processo administrativo disciplinar originário está eivado de diversas nulidades". 5. Dessa forma, embora se argumente no presente feito a "inexistência de litispendência e a desproporcionalidade da punição aplicada", o fato é que, em ambos os feitos, sob a mesma tese, ou seja, de que "o processo administrativo disciplinar originário está eivado de diversas nulidades", o impetrante objetiva o mesmo propósito: i) "declarar a nulidade do PAD; ii) "anular o ato administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos deste relator)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL E POSTERIOR AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 8.025/90. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Mandado de Segurança impetrado, em 11/11/2021, por servidor público federal aposentado, contra o Ministro de Estado da Defesa e o Diretor do Hospital das Forças Armadas, postulando o reconhecimento de seu direito a recadastramento como legítimo ocupante do imóvel funcional que menciona, para, posteriormente, exercer o direito de compra do aludido imóvel. II. Conforme demonstrado pela União, o presente Mandado de Segurança possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da Ação Ordinária 0019094-94.2013.4.01.3400, ajuizada, pelo impetrante, em 19/04/2013. Em ambos os feitos o impetrante busca o reconhecimento do direito de ser recadastrado como legítimo ocupante do imóvel situado no SRI-2/HFA, Bloco I, Ap. 203, Brasília/DF, para, após, ser intimado a exercer o direito de compra do referido imóvel. Além disso, em ambas as ações o pedido é embasado na Lei 8.025/90, no Decreto 99.266/90, na existência de decisões judiciais que reconheceram, a outros servidores, o direito de recadastramento e compra dos imóveis funcionais e na Lei Complementar Distrital 859/2013, que teria autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas. III. Conforme provado nos autos, na Ação Ordinária, ajuizada em 19/04/2013, foi proferida sentença, em 08/09/2014, julgando improcedente o feito, ao fundamento de que "o objetivo final do autor, que já se faz ver da inicial e reforçado por ocasião da réplica, qual seja, a aquisição do imóvel, não pode prosperar, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que as normas que autorizam a alienação de imóveis funcionais não atingem as unidades que integram a área interna do Hospital das Forças Armadas, pois destinados a uma finalidade pública". Após citar precedentes, inclusive do STJ, contrários à pretensão do ora impetrante, concluiu a sentença que "o pedido do autor para que seja promovido seu recadastramento como legítimo ocupante do imóvel, para fins de posterior aquisição, se mostra inócuo, em razão da impossibilidade de sua aquisição, nos termos da jurisprudência firmada sobre o tema". Interposta Apelação, pelo autor da Ação Ordinária, foi ela improvida, pelo TRF/1ª Região, em 16/09/2021, asseverando que, "quanto à questão de preferência de compra de imóvel funcional, ressalte-se que o imóvel em discussão está localizado no Setor Residencial Interno do HFA, localizado em Brasília, localidade cujos imóveis foram reconhecidos como destinados à utilização pelo pessoal do hospital, dedicados ao suprimento da necessidade do serviço, não sendo passíveis de alienação. A orientação jurisprudencial sobre a matéria firmou-se no sentido de que as unidades residenciais do HFA constituem parte integrante de um todo indivisível, de uso restrito e especial, afetado à finalidade única de acomodar seus servidores em atividade. Desse modo, entende-se que tais imóveis não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, por não constituírem unidades residenciais autônomas, integrando o complexo hospitalar (...) conforme jurisprudência citada, não há direito ao recadastramento da ocupação do imóvel, objetivando a preferência em sua aquisição, se não há demonstração inequívoca do interesse da Administração na desafetação ou alienação desse bem".Em consulta ao sistema eletrônico do TRF/1ª Região, constata-se que esse acórdão transitou em julgado em 20/10/2022, após o ajuizamento do presente writ, em 11/11/2021. IV. Assim, configurada, inicialmente, quando da impetração desta segurança, em 11/11/2021, a existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0019094-94.2013.4.01.3400, bem assim posterior coisa julgada, em 20/10/2022, em relação à aludida Ação Ordinária. V. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. VI. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VII. Ordem denegada. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, cassada a liminar e julgando prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar.
(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante).
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027069-19.2023.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
APELANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA
APELADO: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetrado anteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL.
2. Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restou evidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção. Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
3. Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
