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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." 2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1011446-12.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003709-76.2019.4.01.3304
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Cível (suscitado) e do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, no bojo de ação ordinária movida por AERLON ANTONIO PEDREIRA DE SOUZA em face do INSS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez e cobrança das parcelas retroativas.

Foi declarada a incompetência pelo Juizado (suscitante), em razão de o autor, à vista dos cálculos apresentados, e após intimado pelo Juízo para se manifestar expressamente  se renunciava ao valor da causa no que excedesse à alçada do juizado, informar que não renunciava ao valor que excedia ao teto de 60 salários-mínimos. Tal decisão foi proferida após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, tendo sido declarados nulos todos os atos decisórios praticados nos autos e determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária envolvida.

Intimado do teor dessa decisão, o autor peticionou, desta feita renunciando expressamente aos valores excedentes ao teto e requerendo o prosseguimento do feito. A despeito da renúncia, o Juízo manteve a decisão anterior, tendo os autos sido redistribuídos à 1ª Vara Cível daquela Subseção.  

Recebidos os autos, entendeu o Juízo da 1ª Vara (suscitado) que, tendo o autor renunciado expressamente ao valor que excedeu ao teto, consoante manifestação de ID 766202980, a competência deveria permanecer no 2º JEF Adjunto, determinando a devolução dos autos àquele Juízo.

O 2º JEF Adjunto suscitou o presente conflito de competência (ID 711769111).

Manifestação do Ministério Público Federal, em que se opina pela competência do 2º JEF Adjunto, no intuito de melhor salvaguardar os interesses do autor, que é incapaz.

Determinou-se que o suscitante prestasse informações nos termos do art. 954 do CPC.

Informações prestadas (ID 396632650).

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Da análise dos autos que originaram o presente conflito de competência, observa-se que, após o trânsito em julgado e apresentados os cálculos pelo INSS, considerando que o valor superou o teto dos Juizados Especiais Federais, o autor foi instado a se manifestar se renunciaria ao excedente, por meio do despacho de ID 299030063 – p. 104/105, na qual o Juízo suscitante esclarece que, “em se tratando de cumulação de pedidos de diferenças vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá não apenas àquelas, mas sim ao somatório das primeiras com o valor anual das segundas, já que se trata de obrigação de trato sucessivo de termo indeterminado”.

O autor peticionou dizendo que não renunciaria ao excedente, requerendo a expedição de precatório do valor apurado na sua integralidade (ID 299030063, p.108).

À vista dessa manifestação, o 2º JEF Adjunto decidiu afirmar a incompetência do Juizado, anular todos os atos decisórios praticados nos autos e determinar a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Subseção (ID 299030063, p. 109/110), em razão do que o autor, para não ser submetido a novo trâmite do feito desde o início, optou por renunciar ao excedente (ID 299030063, p. 116).

No entanto, o 2º JEF Adjunto manteve a decisão e os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível da Subseção de Feira de Santana, que, à vista da circunstância de haver o autor renunciado expressamente ao valor que excedeu ao teto, determinou o retorno dos autos ao 2º JEF Adjunto daquela Subseção (ID 299030063, p. 127), que suscitou o presente conflito (ID 299030063, p. 138/140).

Primeiramente, analiso o caso sob a perspectiva da anulação da sentença e todos os atos decisórios do processo. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Assim, incabível a anulação.

Nesse sentido já decidiu esta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO. MESMO JUÍZO. ART. 494 DO NOVO CPC (ART. 463 DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 494 do novo CPC (art. 463 do CPC/73), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. 2. Não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, conforme enunciado da Súmula 17 da TNU dos Juizados Especiais, devendo ser expressa a renúncia aos valores excedidos. 3. O art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais Federais, estabelece que "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista", restando afastada a norma inserta no art. 39, da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados Especiais Cíveis, que diz ser "ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei". 4. O juiz do JEF que processou e julgou o pedido não pode anular sua sentença e remeter os autos ao Juízo Federal Comum, para novo processo e nova sentença. A sentença há de ser executada pelo juízo que a proferiu. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juizado Especial Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado.
(CC 0005995-33.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/04/2018)
 

Sob a perspectiva da renúncia ao excedente, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo nº. 1030, firmou a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."

Apesar de a renúncia dos valores excedentes na exordial ter sido tácita, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, houve renúncia expressa quanto ao montante excedente, revelando-se incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEM 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. No caso, a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor. 2. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), e renunciou expressamente aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O entendimento jurisprudencial já consolidado é no sentido de que a parte pode renunciar aos valores que ultrapassem o limite de alçada fixado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, a fim de manter a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. Tema Repetitivo nº 1.030/ STJ e precedentes desta Corte. 4. Conflito conhecido para declarar competente JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o suscitado.

(CC 1046434-59.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/03/2024)

Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."

2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.

3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante), nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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