
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS
Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo da 1ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT e o juízo da 2ª Vara da mesma Subseção em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, Banco Bradesco S.A, Banco Itaú S.A e Banco C6 Consignado S.A, objetivando seja a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de mútuo com as referidas instituições financeiras, os quais seriam fraudulentos, a cessação dos descontos sobre seu benefício previdenciário do autor, a devolução em dobro dos valores já descontados que perfazem R$ 1.521,94, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ação foi ajuizada perante o juízo da 2ª Vara, que tem competência de juizado especial cível e criminal, tendo o magistrado que ali atua declinado da competência para a 1ª vara por entender que o processo exigiria realização de prova pericial grafotécnica para constatar-se a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, perícia esta que, por ser complexa, seria incompatível com o rito da sumaríssimo dos juizados, não se amoldando ao conceito de exame técnico do art. 12 da Lei 10.259/2001
Por sua vez, o juízo da 1ª vara, que tem competência cível e criminal comum, também se declarou incompetente para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e a perícia grafotécnica não seria complexa, o que atrai a competência do juizado especial federal. Suscitou, então, o presente conflito de competência.
O MPF não vislumbrou interesse público na causa a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR):
O art. 98 da Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
A Lei 10.259/2001 deu cumprimento a essa determinação criando os juizados especiais federais.
No art. 3º, caput, o legislador explicitou que as causas cíveis de menor complexidade são aquelas cujo valor seja de até sessenta salários mínimos. Em seguida, estabeleceu exceções com base na natureza da demanda ou do pedido, no tipo de procedimento e nos figurantes da relação processual, dispondo que:
Art. 3º (...)
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
(...)
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial.
No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam os juizados, mas apenas aquelas mais singelas, que se amoldam ao conceito de simples exame técnico, previsto no art. 12, da Lei 10.259/2001.
Se a solução da lide exigir a produção de prova pericial complexa, o processo não será da competência do juizado especial federal, pois não se estará diante de causa cível de menor complexidade.
Nesse sentido é a orientação desta Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal.
2. Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
(CC 1008626-20.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
3. Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado.
(CC 1015103-59.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA
I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II – Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparada em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III – Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, o suscitado.
(CCível 1031400-49.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Data do Julgamento 23/03/2021).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001.AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Goiás, em face do Juízo Federal da 7ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização material decorrente de vícios de construção, desvalorização do imóvel e indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
3. A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória. Precedentes. (CCível 0047853-44.2017.4.01.0000, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 – Terceira Seção, e-DJF1 10/11/2017).
4. Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01. Precedente (CC 1007089-91.2020.4.01.0000, rel. Des. Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (suscitado), para o processamento e julgamento da ação ordinária.
(CC 0046560-39.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data do julgamento 22/09/2020).
No caso em exame, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de mútuo supostamente fraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos sobre seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora não exclui a competência do juizado especial federal.
Com efeito, referida perícia não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame dos caracteres gráficos da assinatura constante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.
Trata-se, portanto, de simples exame técnico, conforme consta no art. 12 da lei 10.259/2001.
Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o juízo da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT.
É como voto.
Juiz Federal convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015153-22.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002383-89.2021.4.01.3602
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadas no art. 6º, da mesma lei.
3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam os juizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.
4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos da assinatura constante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.
5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA