
POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), em virtude de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de restituição de valores, autuada sob o nº 1016590-97.2019.4.01.3300, proposta por MARIA DO CARMO SANTANA SILVA DOS ANJOS em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando "seja declarada a invalidade ex tunc do ato de aprovação normativa do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC", bem como "seja declarada a extinção da relação jurídica contratual da reserva de poupança do pecúlio que, sem a adesão dos peculistas (nesse contingente incluída os requerentes)".
O juízo da Vara Federal comum, suscitado, proferiu decisão determinando remessa dos autos ao Juizado Especial, haja vista o valor da causa atribuído pela parte, inferior a sessenta salários mínimos (ID 96929557).
O juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, suscitante, argumenta (ID 96929558) que "a parte autora veicula pretensão de decretação da nulidade do ato administrativo produzido por autarquia federal, o que afasta a competência deste Juizado Especial, na forma prevista pelo art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001".
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Uma das hipóteses que excepcionam a regra da fixação da competência pelo valor da causa é aquela em que se pugna pela anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvado o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, a saber:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;"
Segundo a narrativa processual, consta que a ação movida pela requerente em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, autarquia especial vinculada ao Ministério da Previdência e da Assistência Social, e da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (SUCESSORA DE GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL), visa discutir a legalidade do PARECER NORMATIVO 01/2005-DAJUR/SPC, editado pela Previc e pelo qual, segundo a parte autora, buscou-se substituir o revogado Decreto 72.771/73, "na diretiva de manter válido e eficaz o Plano de Pecúlio Facultativo".
Saliente-se que na própria petição inicial argumenta-se pela natureza não previdenciária do ato editado pela PREVIC:
Portanto, não há falar-se que o pecúlio deva ser classificado como “benefício de natureza previdenciária” defendido no injurídico Parecer aprovado pelo Senhor Secretário de Previdência Complementar (que para tanto defendeu a aplicação retroativa da LC 109/2001 ao caso concreto). Com isso, despiciendo aludir-se que tanto a Lei 6.435/77 como Lei Complementar 109/2001 são diplomas legislativos estranhos ao Pecúlio Facultativo da GEAP o qual, estreme de dúvidas, é um benefício de natureza contratual civil, equivalente a reserva de poupança e não benefício de natureza previdenciária, já que não constante do rol do artigo 25 do Decreto 3.048/99.
Assim, tem-se que a natureza previdenciária ou não do ato administrativo questionado é um dos aspectos controvertidos posto na lide, de modo que não se mostra adequado, em termos de racionalidade do processo civil, admitir a natureza previdenciária do ato atacado para justificar competência do Juizado Especial.
Isso porque o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, quando estabeleceu fugir da competência do Juizado Especial as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal", pretendeu, a uma, garantir que as causas visando à desconstituição dos atos administrativos do Poder Público Federal tramitassem no juízo comum, por incompatibilidade do tema com o rito célere do juizado e, a duas, permitir que as causas previdenciárias – leia-se, as demandas individuais, em geral, marcadas pela hipossuficiência da parte, que discutem benefícios previdenciários – continuassem com trâmite no Juizado Especial.
No caso em tela a parte pretende desconstituir ato normativo, de caráter geral, que regula Plano de Pecúlio Facultativo, antes normatizado por decreto federal, de sorte que, dada a natureza do normativo impugnado, deve ser reconhecida certa complexidade à causa, sendo de se aplicar, à hipótese, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando a preservar competência do juízo comum para apreciação do feito.
Em semelhante sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 89 DO ADCT/88. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4. Na hipótese, o autor, empregado público, formulou requerimento administrativo de concessão de transposição para os quadros da União, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60, de 2009, indeferido pela União por considerar que o os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A não teriam sido contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território"; de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de transposição funcional, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1011329-55.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 18/06/2024).
ROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Na hipótese, o autor, servidor público federal, pretende o pagamento do percentual de diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessária a anulação das portarias de regulamentação do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1003112-28.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/02/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COM O FIM DE OBSTAR APLICAÇÃO, POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, DE ATOS NORMATIVOS QUE CUIDAM DE CONDIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ESPECIALIDADE MEDICINA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DIREITO E IMEDIATO NA LIDE. 1. Tratando-se de demanda em que a parte autora questiona a validade de atos administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Federal de Medicina, pretendendo compelir seu órgão de fiscalização de exercício profissional a expedir Registro da Qualificação de Especialistas sem observância aos preceitos neles enunciados, não se identifica na causa, à qual atribuído valor para efeitos apenas fiscais, nenhum conteúdo econômico direito e imediato na pretensão, envolvendo ela unicamente impugnação a ato administrativo. 2. Aplicação ao caso da disposição inscrita no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, segundo a qual não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo aquele de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1014957-57.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/01/2024)
Posto isso, conheço do conflito para declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. PARECER NORMATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), em virtude de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da mesma Seção, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de restituição de valores, autuado sob o nº 1016590-97.2019.4.01.3300, proposta por MARIA DO CARMO SANTANA SILVA DOS ANJOS em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando "seja declarada a invalidade ex tunc do ato de aprovação normativa do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC", bem como "seja declarada a extinção da relação jurídica contratual da reserva de poupança do pecúlio que, sem a adesão dos peculistas (nesse contingente incluída os requerentes)".
2. Consoante o artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos. Todavia, o seu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, quando estabeleceu fugir da competência do Juizado Especial as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal", pretendeu, a uma, garantir que as causas visando à desconstituição dos atos administrativos do Poder Público Federal tramitassem no juízo comum, por incompatibilidade do tema com o rito célere do juizado, e, a duas, permitir que as causas previdenciárias – leia-se, as demandas individuais, em geral, marcadas pela hipossuficiência da parte, que discutem benefícios previdenciários – continuassem com trâmite no Juizado Especial.
4. No caso em tela a parte pretende desconstituir ato normativo, de caráter geral, que regula Plano de Pecúlio Facultativo, antes normatizado por decreto federal, de sorte que, dada a natureza do normativo impugnado, deve ser reconhecida certa complexidade à causa, sendo de se aplicar, à hipótese, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando a preservar competência do juízo comum para apreciação do feito.
5. "Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória" (CC 1003112-28.2019.4.01.0000, Des. Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Primeira Seção, PJe 03/02/2020).
6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo da 10ª Vara Federal da SJBA, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito nos termos do voto da relatora.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora
