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APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes. 3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)" 4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017124-52.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017124-52.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700055-47.2021.8.01.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017124-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora para a obtenção de restabelecimento do pagamento de aposentadoria por idade rural, cumulativamente com a pensão mensal vitalícia de seringueiro de titularidade do demandante.

Em sentença exarada sob a égide do CPC/2015, o magistrado a quo acolheu o pedido para condenar o réu ao restabelecimento do pagamento de aposentadoria por idade para a parte autora, cumulativamente com a pensão mensal vitalícia de seringueiro de titularidade do demandante. Houve antecipação de tutela. Não houve reexame necessário.

Somente o INSS interpôs recurso de apelação. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a manutenção da cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017124-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural para a parte autora, cessado sob a alegação de que foi concedido à requerente benefício de pensão vitalícia de seringueiro, e que a cumulação é ilegal.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.

No caso em apreço, conforme noticiado nos autos, a parte percebia aposentadoria por idade rural, quando seu benefício foi cessado, em virtude da concessão de benefício diverso, qual seja, pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha).

Inicialmente, destaco que a parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes (STJ, REsp 1416116/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe; TRF1, AC 0001263-27.2017.4.01.3001, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Rel. conv. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019 pag; TRF1, AC 0003122-18.2016.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 19/06/2019 pag).

Ademais, 1é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; 2) Tema 265 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32.

Alega, o INSS, que a cumulação dos benefícios é inconstitucional e que, por ser o benefício da pensão mais vantajoso para a requerente, o de aposentadoria foi cessado.

Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)

No mesmo sentido o entendimento desta Eg. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de reexame de julgado, para eventual exercício de juízo de retratação, do acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para ajustar os juros nos termos da lei 11.960/2009 da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte como dependente de seringueiro. 2. Interpostos recurso especial e extraordinário pelo INSS, alegou ser indevida a declaração genérica de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n.11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/9, assim como a impossibilidade de acumulação de aposentadoria com pensão especial para seringueiro. 3. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento pela Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional Federal. O Superior Tribunal de Justiça da análise do Recurso Especial interposto pelo INSS deu parcial provimento ao recurso para afastar a cumulação de benefícios reconhecida na origem, bem como determinou o retorno dos autos a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, para que seja oportunizada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da vedação legal de cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício a ser pago pelo Regime de Previdência Social. 4. Versa a questão objeto de reexame sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro deixada pelo cônjuge falecido com a aposentadoria rural por idade. 5. Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, e reiterando a qualidade assistencial da pensão vitalícia de seringueiro, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso à parte autora, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensão mensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários mínimos, ao contrário da aposentadoria por idade rural. 6. Assim, em virtude de sua natureza assistencial, a pensão vitalícia de seringueiro persiste incompatível com a cumulação com outro benefício previdenciário. 7. Em juízo de retratação, a apelação do INSS deve ser provida.(AC 0001175-41.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.

Inverto os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja execução resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017124-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

2. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes.

3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)”

4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.

5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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