
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONDINA DA SILVA VENANCIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010340-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Sustenta que o CNIS da autora contém vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial, além de constar junto ao cadastro da Receita Federal endereço urbano. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, pugna pela alteração da DIB e pela incidência de correção monetária pelo INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010340-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 18/05/2020.
No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; Certidão de óbito de José Ribeiro, em 2004, constando a profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores; Fichas de saúde; Recibos e notas fiscais de compra; Certidão de nascimento do filho, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; a certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores e a certidão de nascimento do filho, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador, podem constituir início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
No caso, conforme consignado na sentença, embora designada a audiência de instrução e julgamento, o julgador entendeu desnecessária a dilação probatória e julgou procedente o pedido apenas considerando a documentação acostada aos autos.
Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente. Esse é o entendimento pacífico desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
(AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei)
In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. Julgo PREJUDICADA a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010340-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 18/05/2020.
2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; Certidão de óbito de José Ribeiro, em 2004, constando a profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores; Fichas de saúde; Recibos e notas fiscais de compra; Certidão de nascimento do filho, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador.
3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; a certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores e a certidão de nascimento do filho, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador, podem constituir início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
5. No caso, conforme consignado na sentença, embora designada a audiência de instrução e julgamento, o julgador entendeu desnecessária a dilação probatória e julgou procedente o pedido apenas considerando a documentação acostada aos autos. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
6. Sentença anulada, de ofício, com envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.
7. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
