
POLO ATIVO: IVO SOTOCORNO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868-A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834-A e RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009959-46.2024.4.01.9999
APELANTE: IVO SOTOCORNO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868-A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834-A, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seus pedidos constantes da exordial.
O apelante postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009959-46.2024.4.01.9999
APELANTE: IVO SOTOCORNO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868-A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834-A, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da preliminar: cerceamento de defesa
Das provas – qualidade de segurado especial
A controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade pela parte autora, em especial quanto à incapacidade laboral e à qualidade de segurado especial rural.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
No caso dos autos, para comprovar o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: contrato particular de compra de imóvel rural, registrado em cartório e datado de 14/02/2018; notas fiscais que comprovam a venda de café referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021; e certidão de casamento do autor, registrado em 04/01/1986, na qual consta sua profissão como agricultor.
O início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante restou comprovado por todos os documentos acima.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, foi indeferida pelo Juízo de origem (ID 419189007 - Pág. 12 – fl. 14 e ID 419189007 - Pág. 312 – fl. 14).
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
Deve-se atentar que em matéria previdenciária as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
Esse é também o entendimento pacífico desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Quando ausente o início de prova material plena e a oitiva das testemunhas, com o julgamento antecipado do feito, há cerceamento da defesa. 5. Anulação da sentença, de ofício e envio dos autos à origem para a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito. (AC 1002350-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial rurícola exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha acostado à inicial documentos (fls. 11/23), em princípio, hábeis à demonstração da atividade campesina, necessário se faz comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a qualidade de segurado especial da demandante, o que não ocorreu nos autos, haja vista que, segundo o magistrado sentenciante, o promovente não requereu à produção da prova testemunhal. Nesse tocante, calha considerar que, nada obstante a parte autora não tenha reiterado, nas alegações finais, o requerimento de produção da prova testemunhal, havia feito na inicial, tendo consignado, expressamente, o pedido da aludida prova. Com efeito, não é demais considerar que a prova testemunhal não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, a quem compete, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC (art. 130 do CPC/73). 4. A negativa da realização de prova constitui-se em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a necessária instrução seja realizada, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial da autora. 5. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de que seja realizada a prova testemunhal necessária ao julgamento meritório do processo. (TRF-1 - AC: 00142509620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Data de Julgamento: 15/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 17/05/2019)
As atividades rurais são, geralmente, exercidas por pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte autora, bem como das testemunhas arroladas.
In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.
Do mérito
Da incapacidade
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A presente ação visa à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (ID 419189007 - Pág. 12 - fl. 14).
Nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 26/03/2021 (ID 419189007 - Pág. 31 – fl. 33); laudo de perícia realizada pelo INSS na data de 18/05/2021 (ID 419189007 - Pág. 277 – fl. 279); e laudo médico pericial judicial complementar (ID 419189007 - Pág. 297 – fl. 299). Todos os documentos colacionados atestaram que a parte autora (agricultor) sofreu acidente de motocicleta na data de 26/03/2021, que resultou em fratura do punho, sendo submetida a tratamento cirúrgico. Devido ao quadro de saúde do autor, houve incapacidade laboral pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, restou comprovada a incapacidade temporária da parte autora. Sendo essa incapacidade suficiente para a concessão de auxílio-doença pelo período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor.
Portanto, diante da comprovação da incapacidade laboral do autor, ainda que temporária, é necessária a verificação dos demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Não sendo possível o imediato julgamento da lide, posto que não houve a realização da prova testemunhal, que corrobora o início da prova material da qualidade de segurado especial rural.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, anulo a sentença, declaro prejudicada a apelação e determino o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009959-46.2024.4.01.9999
APELANTE: IVO SOTOCORNO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM - RO7868-A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS - RO7834-A, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ - RO6958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade pela parte autora, em especial quanto à incapacidade laboral e à qualidade de segurado especial rural.
2. Para comprovar o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: contrato particular de compra de imóvel rural, registrado em cartório e datado de 14/02/2018; notas fiscais que comprovam a venda de café referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021; e certidão de casamento do autor, registrado em 04/01/1986, na qual consta sua profissão como agricultor. O início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante restou comprovado por todos os documentos acima. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
3. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, foi indeferida pelo Juízo de origem (ID 419189007 - Pág. 12 – fl. 14 e ID 419189007 - Pág. 312 – fl. 14).
4. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.
5. Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
7. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
8. Nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 26/03/2021 (ID 419189007 - Pág. 31 – fl. 33); laudo de perícia realizada pelo INSS na data de 18/05/2021 (ID 419189007 - Pág. 277 – fl. 279); e laudo médico pericial judicial complementar (ID 419189007 - Pág. 297 – fl. 299). Todos os documentos colacionados atestaram que a parte autora (agricultor) sofreu acidente de motocicleta na data de 26/03/2021, que resultou em fratura do punho, sendo submetida a tratamento cirúrgico. Devido ao quadro de saúde do autor, houve incapacidade laboral pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, restou comprovada a incapacidade temporária da parte autora. Sendo essa incapacidade suficiente para a concessão de auxílio-doença pelo período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor. Portanto, diante da comprovação da incapacidade laboral do autor, ainda que temporária, é necessária a verificação dos demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Não sendo possível o imediato julgamento da lide, posto que não houve a realização da prova testemunhal, que corrobora o início da prova material da qualidade de segurado especial rural.
9. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, declarar prejudicada a apelação e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
