
POLO ATIVO: VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003905-35.2022.4.01.9999
APELANTE: VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.
Nas suas razões recursais a parte autora sustenta que ocorreu cerceamento de defesa, pois não houve a realização da audiência de instrução, para que fosse colhido o depoimento das testemunhas do apelante.
A parte autora requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a audiência de instrução com a oitiva de suas testemunhas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003905-35.2022.4.01.9999
APELANTE: VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da nulidade da sentença
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença, especificamente, quanto ao requisito da qualidade de segurado especial rural da parte autora.
No caso dos autos, para início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com vários vínculos de empregos rurais, Contrato de Trabalho por safra e Contrato de arrendamento de imóvel rural. Os documentos colacionados constituem início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante.
Insta destacar também que, nos autos consta inclusive estudo socioeconômico judicial realizado por assistente social, em que o profissional concluiu que o apelante possui comprovação de sua condição de rurícola (ID 189887538 - Pág. 99 - fl. 101).
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, foi cancelada pelo Juízo de origem (ID 189887538 - Pág. 126 - fl. 128).
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
Deve-se atentar que em matéria previdenciária as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
Esse é o entendimento pacífico desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Quando ausente o início de prova material plena e a oitiva das testemunhas, com o julgamento antecipado do feito, há cerceamento da defesa. 5. Anulação da sentença, de ofício e envio dos autos à origem para a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito. (AC 1002350-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial rurícola exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha acostado à inicial documentos (fls. 11/23), em princípio, hábeis à demonstração da atividade campesina, necessário se faz comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a qualidade de segurado especial da demandante, o que não ocorreu nos autos, haja vista que, segundo o magistrado sentenciante, o promovente não requereu à produção da prova testemunhal. Nesse tocante, calha considerar que, nada obstante a parte autora não tenha reiterado, nas alegações finais, o requerimento de produção da prova testemunhal, havia feito na inicial, tendo consignado, expressamente, o pedido da aludida prova. Com efeito, não é demais considerar que a prova testemunhal não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, a quem compete, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC (art. 130 do CPC/73). 4. A negativa da realização de prova constitui-se em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a necessária instrução seja realizada, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial da autora. 5. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de que seja realizada a prova testemunhal necessária ao julgamento meritório do processo. (TRF-1 - AC: 00142509620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Data de Julgamento: 15/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 17/05/2019)
As atividades rurais são, geralmente, exercidas por pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.
In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, ANULANDO a sentença do Juízo a quo, e determinando o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003905-35.2022.4.01.9999
APELANTE: VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença, especificamente, da qualidade de segurado especial rural da parte autora.
3. No caso dos autos, para início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com vários vínculos de empregos rurais, Contrato de Trabalho por safra e Contrato de arrendamento de imóvel rural. Os documentos colacionados constituem início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante.
4. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, foi cancelada pelo Juízo de origem (ID 189887538 - Pág. 126 - fl. 128).
5. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.
6. Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
7. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
