
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR ALBERTO LORENZETTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014892-96.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALBERTO LORENZETTI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição, com substrato em 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de contribuição, DIB em 03/04/2019 e RMI a ser calculada na via administrativa, observando-se o benefício do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 (sem a incidência do fator previdenciário).
Determinou o pagamento das parcelas retroativas, sobre as quais incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes “sobre o valor da condenação pretérita (parcelas vencidas), a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do c. STJ.”
Em suas razões (ID 337578120), o INSS argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que foram reconhecidos vínculos que não constam na base de dados do CNIS, bem como que os registros anotados na CTPS e que não constem do aludido cadastro não podem ser considerados isoladamente para concessão do benefício postulado.
Nesses termos, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial. Pelo princípio da eventualidade, no caso de manutenção do benefício, pugna pela observância da prescrição quinquenal das parcelas e fixação da verba honorária com base na Súmula 111 do STJ, com o desconto das parcelas pagas na via administrativa ou indevidamente pagas em razão da antecipação de tutela, bem como que o índice de correção monetária seja o INPC.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014892-96.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALBERTO LORENZETTI
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Quanto à prejudicial arguida, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece na Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Na hipótese, cumpre registrar que o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (instituída pela MP 675/2015 e convertida na Lei nº 13.183/2015), constante do art. 29-C, da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
Conforme estabelecido pela norma citada, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 anos, se homem, observado o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, e igual ou superior a 85 anos, se mulher, observado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos.
Destaco que a EC 103/2019, ao alterar o sistema de previdência social (reforma da Previdência), extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, assegurou o direito adquirido dos segurados que já haviam cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cálculo do benefício nos termos da lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos. Confira-se:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
[...]
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A documentação acostada aos autos, CTPS (ID 337578120, fls. 39/47), relatório de tempo de contribuição (ID 337578120, fls. 19/22) e extrato CNIS (ID 337578120, fls. 52/56), revela que a parte autora comprovou ter contribuído com a previdência de dezembro de 1979 a outubro de 2021.
Somando-se os períodos de trabalho, tenho que a parte autora totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER (03/04/2019) e nessa data contava com 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de idade, computando um total de 92 (noventa e dois) pontos, conclui-se que satisfazia a essa época o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário, que era de 85 (oitenta e cinco) pontos (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de desconto das parcelas pagas na via administrativa ou indevidamente pagas em razão da antecipação de tutela, aponto que não há que se falar em devolução dos referidos valores, uma vez que mantida a sentença quanto à procedência do pedido autoral.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ, o que já foi determinado pela r. sentença.
No que se refere à correção monetária, deverão ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme já determinado na sentença, valendo ressaltar que, a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem majoração dos honorários ante o não oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014892-96.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALBERTO LORENZETTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/1991. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da inexistência do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, alegando, em síntese, que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece na Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
4. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (instituída pela MP 675/2015 e convertida na Lei nº 13.183/2015), constante do art. 29-C, da Lei 8.213/1991. O benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
5. Conforme estabelecido pela norma citada, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 anos, se homem, observado o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, e igual ou superior a 85 anos, se mulher, observado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos.
6. Destaco que a EC 103/2019, ao alterar o sistema de previdência social (reforma da Previdência), extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, assegurou o direito adquirido dos segurados que já haviam cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cálculo do benefício nos termos da lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos.
7. A documentação acostada aos autos, CTPS, relatório de tempo de contribuição e CNIS, revela que a parte autora comprovou ter contribuído com a previdência de dezembro de 1979 a outubro de 2021.
8. Somando-se os períodos de trabalho, tenho que a parte autora totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER (03/04/2019) e nessa data contava com 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de idade, computando um total de 92 (noventa e dois) pontos, conclui-se que satisfazia a essa época o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário, que era de 85 (oitenta e cinco) pontos (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).
9. Em relação ao pedido de desconto das parcelas pagas na via administrativa ou indevidamente pagas em razão da antecipação de tutela, aponto que não há que se falar em devolução dos referidos valores, uma vez que mantida a sentença quanto à procedência do pedido autoral.
10. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
