
POLO ATIVO: JOAO JERONIMO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034201-11.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/03/2000 a 01/02/2008 e, de consequência, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/02/2008, em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do CPC, por ofensa à coisa julgada.
Apela a parte autora sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que não há óbice à propositura de nova ação postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial tendo em vista a existência de novos elementos fáticos não apreciados na ação anterior, como o laudo pericial elaborado nestes autos que infirmou as informações constantes do PPP que instruiu a ação anterior. Requer, ao final, o provimento do recurso com a anulação da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034201-11.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação inteposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do CPC, por ofensa à coisa julgada.
Pelo que se observa da análise dos autos, o autor ajuizou ação anterior perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo n. 0037096-06.2013.4.01.3500) postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/11/1981 a 01/02/2008, em que trabalhou como auxiliar de laboratório na empresa GOIASFÉRTIL, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 29/04/1995 a 16/03/2000, com sentença transitada em julgado.
Agora nesta nova ação o autor pretende o reconhecimento do mesmo tempo de serviço especial laborado na mesma empresa e que já foi objeto de apreciação na ação anterior com exame de mérito.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado com o mesmo objeto, diante de novas circunstâncias que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Entretanto, observa-se no presente caso que a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que demonstrassem alteração da situação fática apreciada na ação anterior, não sendo suficiente para viabilizar a propositura desta nova ação o só fato de ela ter sido proposta perante a Justiça Federal comum, com possibilidade de realização de perícia complexa.
Assim, a despeito das alegações da parte apelante, o fato é que se mostra incabível a rediscussão de questão que já fora analisada em outra ação judicial, na qual se discutiu o mesmo assunto entre as mesmas partes, já transitada em julgado.
A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034201-11.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOAO JERONIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação inteposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do CPC, por ofensa à coisa julgada.
2. O autor ajuizou ação anterior perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo n. 0037096-06.2013.4.01.3500) postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/11/1981 a 01/02/2008, em que trabalhou como auxiliar de laboratório na empresa GOIASFÉRTIL, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 29/04/1995 a 16/03/2000, com sentença transitada em julgado.
3. Agora nesta nova ação o autor pretende o reconhecimento do mesmo tempo de serviço especial laborado na mesma empresa e que já foi objeto de apreciação na ação anterior com exame de mérito.
4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado com o mesmo objeto, diante de novas circunstâncias que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
5. Observa-se no presente caso que a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que demonstrassem alteração da situação fática apreciada na ação anterior, não sendo suficiente para viabilizar a propositura desta nova ação o só fato de ela ter sido proposta perante a Justiça Federal comum, com possibilidade de realização de perícia complexa.
6. A despeito das alegações da parte apelante, o fato é que se mostra incabível a rediscussão de questão que já fora analisada em outra ação judicial, na qual se discutiu o mesmo assunto entre as mesmas partes, já transitada em julgado.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
