
POLO ATIVO: ELIMAR FILGUEIRAS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074-A e PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002103-41.2019.4.01.4200
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Elimar Filgueiras Soares contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a conversão de tempo de trabalho especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença inicial baseou-se na perda de objeto da ação devido à concessão superveniente de aposentadoria ao autor, sob o fundamento de falta de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O autor, inconformado, apelou alegando que a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu cinco meses após o início da ação judicial, sendo esta referente a um requerimento distinto do benefício que motivou a concessão. Destacou-se na apelação que, até então, havia interesse processual e motivo justo para a controvérsia. Apesar da extinção do processo, o juízo a quo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, o que foi contestado na apelação.
O apelante argumenta que, dada a natureza da extinção do processo sem resolução de mérito, não se pode determinar, de forma inequívoca, qual das partes foi sucumbente, afastando a aplicação automática da regra de condenação em honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil. Ademais, sem a apreciação do mérito, o princípio da causalidade, que determina quem deu causa à demanda deve arcar com as despesas, não deveria ser aplicado.
Portanto, o apelante solicita ao colegiado que conceda o benefício da gratuidade de justiça e reforme a sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002103-41.2019.4.01.4200
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O princípio da causalidade, no contexto do processo civil, estabelece que a parte que dá causa à instauração da demanda ou a qualquer incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes dessa atuação.
Neste caso específico, o autor deu origem ao processo judicial pela sua inicial falta de apresentação de documentação essencial – o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) –, necessária para a comprovação da atividade especial, conforme o requerimento administrativo de 2016.
O ajuizamento da ação ocorreu sem que o autor tivesse cumprido com a obrigação de fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os documentos requeridos para a análise do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição especial.
Só posteriormente, com a confecção e apresentação do PPP em 2019, que superou as deficiências do processo administrativo, foi possível a concessão de um novo benefício, evidenciando que a causa para a não concessão anterior era imputável ao próprio autor.
Assim, a instauração do processo judicial, em essência, derivou da inação do autor em cumprir com os requisitos administrativos em tempo hábil, o que configura a causalidade por parte do autor para a proposição da demanda.
Isto justifica a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora poderia ter evitado o litígio, com a devida e tempestiva apresentação do PPP.
A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, baseada na falta de interesse de agir em razão da concessão subsequente do benefício, é correta e está alinhada com o ordenamento jurídico.
O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prescreve que uma ação deve ser extinta quando se verificar a falta de interesse processual, o que ocorreu no presente caso com a eventual concessão do benefício.
Portanto, a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios segue não só o princípio da causalidade mas também reflete uma justa resposta jurídica ao fato de que a demanda judicial poderia ter sido evitada se o autor tivesse inicialmente cumprido com suas obrigações administrativas.
A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, equilibrando as responsabilidades processuais em conformidade com os princípios jurídicos vigentes.
O pedido de justiça gratuita é indeferido. O autor efetuou o recolhimento das custas iniciais, e não foram apresentados indícios suficientes que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que é necessário para a concessão do benefício.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002103-41.2019.4.01.4200
APELANTE: ELIMAR FILGUEIRAS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074-A, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir após a concessão de novo benefício aposentadoria por tempo de contribuição com base em requerimento posterior, cumprindo com a documentação adequada.
2. Falha inicial do autor em apresentar documentação necessária (Perfil Profissiográfico Profissional - PPP) no tempo oportuno, ocasionando a não concessão do benefício em primeiro requerimento administrativo e a necessidade de ajuizamento de ação. Eventual correção da pendência documental e subsequente concessão de benefício indicam falta de necessidade do prosseguimento da ação. Aplicação do princípio da causalidade para condenação do autor em custas e honorários advocatícios, considerando que a demanda judicial poderia ter sido evitada.
3. Manutenção da sentença que aplicou corretamente os princípios processuais e previdenciários, considerando a causalidade da instauração da demanda pela falta inicial do autor em cumprir com as exigências administrativas.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator