
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040600-17.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer o INSS a reforma a decisão a fim de que seja reconhecida a necessidade de que os períodos compreendidos entre 09/07/2012 e 30/09/2015, em que a parte exequente comprovadamente recebeu BPC-LOAS (NB 5522118438), sejam abatidos dos cálculos de execução, sob pena de ofensa ao art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93 e do art. 884 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040600-17.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Pleiteia o INSS a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à necessidade de desconto, no período de cálculos, dos valores recebidos a título de BPC-LOAS pelo exequente.
O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, consignou expressamente que deveriam ser abatidos do valor das prestações pretéritas a título de aposentadoria por idade rural, eventuais valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso. Confira-se (id35167022, fls. 23/34):
Amparo Social ao Idoso
Tendo sido deferido administrativamente à parte autora o benefício de Amparo Social ao Idoso, e, vedando o artigo 20, da Lei n. 8.742/93, a acumulação deste benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, deve ser cancelado, a partir da efetiva implantação da Aposentadoria, o pagamento do Amparo Social referido, como também, devem ser abatidas, do valor das prestações pretéritas da Aposentadoria, os valores recebidos a título do Amparo dentro do mesmo período.
A parte autora recebeu o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB5522118438) de 09/07/2012 a 30/09/2015, conforme se verifica da relação de créditos e do CNIS (id35167019, fls. 7/9).
Portanto, em homenagem à coisa julgada ((arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), devem ser abatidos, do valor das prestações da aposentadoria por idade rural, os valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso dentro do mesmo período (09/07/2012 a 30/09/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que sejam abatidos dos cálculos da execução os valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB5522118438), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040600-17.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. AGRAVO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, consignou expressamente que deveriam ser abatidos do valor das prestações pretéritas a título de aposentadoria por idade rural, eventuais valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso.
2. A parte autora recebeu o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB5522118438) de 09/07/2012 a 30/09/2015, conforme se verifica da relação de créditos e do CNIS (id35167019, fls. 7/9).
3. Portanto, em homenagem à coisa julgada ((arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), devem ser abatidos, do valor das prestações da aposentadoria por idade rural, os valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso dentro do mesmo período (09/07/2012 a 30/09/2015).
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
