
POLO ATIVO: TEREZA NEUMA VIEIRA DE ALMEIDA DE CAMPOS CURADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022319-52.2020.4.01.9999
APELANTE: TEREZA NEUMA VIEIRA DE ALMEIDA DE CAMPOS CURADO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZA NEUMA VIEIRA DE ALMEIDA DE CAMPOS CURADO contra julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INS.
Alega a apelante que o abatimento deverá ser realizado em única oportunidade, não merece resguardo o abatimento do benefício assistencial no presente feito de Aposentadoria por idade rural, uma vez que já fora realizada a compensação em demanda anterior. Sustenta, ainda, que o lapso temporal entre a data final do cálculo da execução e o DIP - Data de Início do Pagamento, restou sem pagamento, sendo certo que é devido a Exequente o interregno de 11/10/2017 até 30/04/2018. Aduz, também, que e não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (outubro/2017) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (22/08/2018).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022319-52.2020.4.01.9999
APELANTE: TEREZA NEUMA VIEIRA DE ALMEIDA DE CAMPOS CURADO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Afinal, mesmo que o ato impugnado possa ser qualificado como decisão, ele foi expressamente nominado como “sentença” pelo juízo de origem, o que, em respeito à boa-fé processual, afasta a configuração de erro grosseiro pela parte apelante. Incide, no caso, o princípio da fungibilidade recursal.
MÉRITO
São três pontos o objeto do recurso: i) compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial; ii) pagamento da diferença entre a parcela final da execução e a data do início do pagamento e; iii) diferença de juros entre a execução e a requisição de pagamento.
Foi proferida sentença concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à autora/exequente desde 10/04/2014 (id 76790136, pp. 83/85), tendo a sentença transitado em julgado (id 76790136, p. 101).
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (id 76790136, pp. 92/96), tendo o INSS expressamente concordado com os valores apresentados (id 76790136, p. 103).
Diante disso, foram expedidas as requisições de pagamento (id 76790136, pp. 105/106), as quais foram pagas, e expedidos os alvarás de levantamento (id 76790136, pp. 110/111 e 119).
Após, os autos foram arquivados em 2018 (id 76790136, p. 120).
Posteriormente, em 2019, a parte autora/exequente peticionou nos autos requerendo o pagamento da diferença entre a parcela final da execução e a data do início do pagamento (10/2017 a 04/2018), e da diferença de juros entre a execução e a requisição de pagamento.
O INSS foi novamente citado, tendo apresentado impugnação (id 76790136, p. 135) alegando excesso de execução, uma vez que não foram abatidas as parcelas do benefício assistencial que a autora recebe desde 11/03/2009.
Pois bem. Passo a analisar os pontos objeto da apelação.
COMPENSAÇÃO
Não cabe a discussão do alegado excesso em razão da cumulação do recebimento da aposentadoria por idade rural com o benefício assistencial, tendo em vista que o INSS concordou expressamente com os valores requeridos (id 76790136, p. 103).
Não pode, depois do efetivo pagamento, adotar postura processual em sentido contrário, porque a matéria restou preclusa para ele (preclusão lógica e consumativa).
Também não há que se falar em erro de cálculo, pois, conforme documentos id 76790136, pp. 191/193, já houve a compensação do benefício assistencial quando do pagamento da pensão por morte.
DIFERENÇA DE VALORES
Alega a autora/exequente que a data do início do pagamento (DIP) ocorreu em 05/2018 e que a parcela final do cumprimento de sentença se deu em 10/2017 e, portanto, há um saldo pendente do período de 11/2017 a 04/2018.
Na sua impugnação (id 76790136, p. 135), o INSS apenas alega a cumulação indevida do benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural.
Assim, não havendo impugnação específica sobre esse ponto, deve ser expedida requisição complementar de eventual valor pendente entre a parcela final (10/2017) e o início do pagamento (04/2018).
JUROS
O STF, ao julgar o Tema 96, decidiu que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Confira-se o teor da ementa do referido julgado:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, seguindo as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS (TEMA 96). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV. 2. Recurso Especial da Autarquia Federal a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1383696 2013.01.38114-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento. No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento. II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. IV - Agravo interno improvido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1807963 2019.00.97545-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DO CÁLCULO E DATA DE EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. CABIMENTO. TEMA 96 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em ação executiva é o agravo de instrumento, não sendo possível sua conversão, durante a vigência do CPC de 1973, em agravo retido em razão da incompatibilidade com a sistemática do processo de execução. Precedentes do STJ. 2. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório. Tema 96 do STF (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno). 3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. Todavia, quando o crédito está sujeito à expedição de precatório, somente é cabível o pagamento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública Pública quando forem embargadas. 4. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, como "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018) 5. Agravo de instrumento provido.
(AG 0067249-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Portanto, tem razão a apelante ao pleitear o pagamento de juros de mora entre a data de confecção dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para julgar improcedente a impugnação do INSS e determinar que sejam apurados eventuais valores em favor da parte apelante, a título de diferenças devidas entre a parcela final e a DIP, bem como dos juros de mora relativos ao período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando o INSS condenado em honorários advocatícios, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as diferenças a serem apuradas com base no presente acórdão.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022319-52.2020.4.01.9999
APELANTE: TEREZA NEUMA VIEIRA DE ALMEIDA DE CAMPOS CURADO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. DIFERENÇA DE VALORES E JUROS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não cabe a discussão do alegado excesso em razão da cumulação do recebimento da aposentadoria por idade rural com o benefício assistencial, tendo em vista que o INSS concordou expressamente com os valores requeridos.
2. Não pode o INSS, depois do efetivo pagamento, adotar postura processual em sentido contrário, porque a matéria restou preclusa para ele (preclusão lógica e consumativa).
3. Não há que se falar em erro de cálculo, pois restou demonstrado que já houve a compensação do benefício assistencial quando do pagamento da pensão por morte.
4. Alega a autora/exequente que há um saldo pendente de pagamento. Não havendo impugnação específica sobre esse ponto, deve ser expedida requisição complementar.
5. Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório. Tema 96 do STF (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno).
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
